TJDFT - 0727669-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
30/08/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA GUEMBITZCHI em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727669-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE EXECUTADO: FERNANDA GUEMBITZCHI SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARCIO PEREZ DE REZENDE em desfavor de FERNANDA GUEMBITZCHI, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 212701220). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD em favor da parte exequente, como previsto em acordo.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA GUEMBITZCHI em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Quanto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restaram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Deferido o pedido de MARCIO PEREZ DE REZENDE - CPF: *36.***.*48-32 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de FERNANDA GUEMBITZCHI em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:45
em cooperação judiciária
-
14/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA GUEMBITZCHI em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 08:32
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDA GUEMBITZCHI em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:57
em cooperação judiciária
-
27/02/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de FERNANDA GUEMBITZCHI em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/01/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
05/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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