TJDFT - 0717131-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GISLENE BORGES DE AZEVEDO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0717131-81.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GISLENE BORGES DE AZEVEDO Polo passivo: GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES COM PRECATÓRIOS GECOPRE/DIPREC/SUOP/SEGER e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:52:54.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
06/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
11/12/2024 13:12
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES COM PRECATÓRIOS GECOPRE/DIPREC/SUOP/SEGER em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717131-81.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GISLENE BORGES DE AZEVEDO Polo passivo: GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES COM PRECATÓRIOS GECOPRE/DIPREC/SUOP/SEGER e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GISLENE BORGES DE AZEVEDO contra ato que imputa ao GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES COM PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (GECOPRE) e ao GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (GECAPRE) DA SECRETARIA GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, a impetrante narrou que possui em curso na repartição chefiada pelas autoridades coatoras, após adesão em 23 de novembro de 2023, o parcelamento Refis-DF 2023 n. 7621000490 e Protocolo SIGAC n. 20231123-251869, decorrente da Lei Complementar n. 1.025/2023 e do Decreto n. 45.110/2023.
Afirmou que o parcelamento foi deferido em 29 de novembro de 2023, sendo gerado o processo eletrônico SEI n. 04034-00018230/2023-93.
Explicou que requereu a liquidação do débito do parcelamento por meio de compensação com precatórios, com pagamento do sinal à vista em dinheiro e o saldo integral em uma só parcela.
Pontuou que o sinal foi integralmente pago no momento da adesão, em 29 de novembro de 2023, e que já foram apresentados os precatórios para quitação integral do parcelamento.
Destacou que, no caso, o valor dos precatórios é de R$ 1.729.873,40 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), que ainda será atualizado nos termos da lei de regência.
Alegou que, em que pese ter cumprido pontualmente todas as suas obrigações, o parcelamento não foi homologado e, consequentemente, finalizado, em razão da desídia da Administração Pública em efetuar o cálculo dos precatórios apresentados há quase 10 (dez) meses.
Expôs que, em 18 de março de 2024, foi proferido despacho solicitando à GECAPRE que apure o valor líquido compensável dos precatórios, mas que nada foi feito.
Sustentou que a ação desidiosa das autoridades coatoras a prejudica porque a emissão da Carta Habite-se do terreno ao qual se refere o débito objeto do parcelamento está condicionado ao seu pagamento integral, que, por sua vez, prescinde que a Administração homologue o parcelamento.
Defendeu que a situação viola os princípios constitucionais fundamentais da segurança jurídica, razoável duração do processo, eficiência e legalidade administrativa, além do disposto nos artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/99.
Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar que as autoridades coatoras realizem o imediato cálculo dos precatórios apresentados no parcelamento objeto dos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
Custas recolhidas ao ID 211067286.
Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e recolhimento das custas complementares (ID 211073201).
Emenda apresentada ao ID 211085977.
A decisão de ID 211205116 recebeu a emenda à inicial e deferiu parcialmente a liminar para determinar às autoridades coatoras que procedam o cálculo dos precatórios apresentados no parcelamento objeto dos autos, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99.
O Distrito Federal requereu sua admissão no feito como litisconsorte passivo, pleiteando a denegação da segurança e a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar (ID 213620186).
Informações prestadas pelas autoridades coatoras ao ID 213620188.
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (ID 214280358).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
A impetrante requer a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao cálculo dos precatórios apresentados para quitação do parcelamento feito em adesão ao REFIS/2023.
Extrai-se dos autos que a impetrante realizou os procedimentos necessários para adesão ao REFIS/DF 2023 e, após deferimento do parcelamento, requereu a compensação do débito com precatórios (ID 211067273).
Assim, a impetrante apresentou os documentos e respeitou os prazos estabelecidos na legislação a fim de ter seu requerimento analisado e, por consequência, obter a emissão da Carta Habite-se do terreno.
A razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, é garantia que se aplica tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos.
Em que pese ser notório o elevado número de pedidos administrativos semelhantes pendentes de análise e o reduzido quadro de servidores públicos, o administrado tem o direito de ver apreciado seu pleito em tempo razoável, sob pena de ter seu direito inviabilizado.
Além disso, o art. 37, caput, da Carta Magna determina a obediência ao princípio da eficiência.
A doutrina pátria entende que a eficiência também significa eficácia e, nesse contexto, “a frustração do atendimento às necessidades coletivas e individuais por razões formais irrelevantes viola a Constituição” (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 13. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 109-110).
Destaca-se, ainda, a previsão da Lei n. 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável ao Distrito Federal: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Aplicando a legislação ao caso concreto em análise, nota-se que a impetrante aguarda há quase 1 (um) ano pela análise de seu pedido e, embora tenha havido movimentação do processo neste período, entendo que o prazo se afigura desarrazoado.
Ademais, a demora na análise do requerimento administrativo impede a emissão da “Carta Habite-se” do terreno ao qual se refere o débito objeto do parcelamento, havendo claro prejuízo para a impetrante.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já reconheceu a violação à razoável duração do processo.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENDENTE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
VIOLADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
ISENÇÃO.
ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. (...) 4.
Nesse contexto, a omissão da autoridade coatora em proferir decisão definitiva em processo administrativo em prazo definido em lei, sem motivo que justificasse o atraso por mais de 1 (um) ano, resulta em violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). 4.1.
Correta a sentença que, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de obter resposta e decisão em processo administrativo, concedeu a segurança determinado a análise definitiva do pedido formulado pelo impetrante. 5.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 6.
Reexame necessário improvido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1713542, Processo n. 07145280620228070018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/06/2023, Data da Publicação: 22/06/2023.) [grifos nossos].
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
CELERIDADE TRAMITAÇÃO.
LEI N. 9.784/1999.
CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
CONCESSÃO SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, inciso LXXVIII). 2.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Inteligência dos artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999. 3.
A alegada necessidade de ampla e complexa instrução do processo administrativo que passa por sete etapas e setores de diferentes órgãos não possui o condão de justificar a demora excessiva e injustificada de 1 (um) ano e 09 (nove) meses para conclusão e decisão do requerimento administrativo. 4.
Incumbe ao órgão competente para emitir decisão no processo administrativo gerenciar os procedimentos de forma a assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, padecendo de justificativa plausível o atraso significativo superior a um ano para análise e decisão do pedido de conversão do cômputo de tempo em atividade especial insalubre em comum. 5.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017) (MS n. 24.141/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 26/2/2019.). 6.
Remessa Oficial e Apelação Cível desprovidas. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1926833, Processo n. 0700817-60.2024.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, Data da Publicação: 12/10/2024.) [grifos nossos].
Deste modo, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao objetivo perseguido neste writ.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar às autoridades coatoras que realizem o cálculo dos precatórios apresentados no parcelamento objeto dos autos e os demais atos necessários à homologação do parcelamento objeto dos autos, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 11:36:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:56
Concedida em parte a Segurança a GISLENE BORGES DE AZEVEDO - CPF: *58.***.*12-20 (IMPETRANTE).
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11/10/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/10/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES COM PRECATÓRIOS GECOPRE/DIPREC/SUOP/SEGER em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
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22/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717131-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GISLENE BORGES DE AZEVEDO Polo passivo: GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES COM PRECATÓRIOS GECOPRE/DIPREC/SUOP/SEGER e outros GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES COM PRECATÓRIOS GECOPRE/DIPREC/SUOP/SEGER; GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR; Nome: GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES COM PRECATÓRIOS GECOPRE/DIPREC/SUOP/SEGER Endereço: Praça do Buriti, 1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR Endereço: SAM Bloco I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 211085977.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 1.889.772,48 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos). 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar às autoridades impetradas que procedam o imediato cálculo dos precatórios apresentados no parcelamento objeto dos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento parcial da liminar postulada pela impetrante.
Com efeito, a impetrante comprovou documentalmente que há desídia da Administração Pública em efetuar o cálculo dos precatórios apresentados há quase dez meses.
Assim, exsurge direito líquido e certo da impetrante em obter decisão motivada da Administração Pública.
Todavia, o prazo para o Poder Público decidir é de até 60 (sessenta) dias, já contados o prazo de eventual prorrogação, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal, nos termos da Lei DF nº 2.834/2001.
Em face ao exposto, DEFIRO parcialmente a liminar para determinar às autoridades coatoras que procedam o cálculo dos precatórios apresentados no parcelamento objeto dos autos, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, sob pena de multa. 3.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que cumpram a liminar e prestem as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:44:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211067266 Petição Inicial Petição Inicial 24091317104081000000192559669 211067268 DOC. 1 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24091317104333600000192559671 211067273 DOC. 2 - ATENDIMENTO VIRTUAL Anexo 24091317104492100000192559676 211067276 DOC. 3 - DESPACHO SEFAZ Anexo 24091317104651700000192559679 211067278 DOC. 4 - DESPACHO PGDF Anexo 24091317104783900000192559680 211067281 DOC. 5 - DESPACHO SEDUH Anexo 24091317104997100000192559683 211067284 DOC. 6 - DESPACHO SEFAZ HABITE-SE Anexo 24091317105157100000192562336 211067285 DOC. 7 - ANDAMENTO PROCESSO ADM Anexo 24091317105249700000192562337 211067286 DOC. 8 - GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (1) Anexo 24091317105380400000192562338 211073201 Decisão Decisão 24091317362380800000192547359 211085977 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091318441225300000192578393 211085979 Comprovante pagamento custas complementares Documento de Comprovação 24091318441546900000192578395 -
16/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/09/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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