TJDFT - 0716423-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716423-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO EXECUTADO: BOOKING.COM BV, AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY FERREIRA NUNES (Id. 244305468).
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na decisão de Id. 244305468.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados, mormente pelo fato de não se configurar omissão para os fins de oposição do recurso em apreço.
Observa-se que consta expressamente na decisão de Id. 243608596 que “Após, autos conclusos para apreciação da petição de Id. 229613104.”.
Nesse sentido, rejeito os embargos opostos (Id. 244305468) e mantenho a decisão embargada (Id. 243608596) por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito realizado (Id. 247038645), informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para apreciação da petição de Id. 229613104.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 13:38:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 21:14
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BOOKING.COM BV em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:51
Outras decisões
-
26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BOOKING.COM BV em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716423-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO REU: BOOKING.COM BV, AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em desfavor de BOOKING.COM BV, e de AEROLINEAS ARGENTINAS SA, devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, que adquiriu, por intermédio da plataforma Booking.com, um pacote de viagem para Bariloche, Argentina, incluindo passagens aéreas, hospedagem, aluguel de veículo e atividades de lazer.
Aduz que ocorreu um atraso de mais de 12 horas em um voo operado pela Aerolíneas Argentinas, o que ocasionou a perda de reservas e de atividades pagas, resultando em prejuízos financeiros e transtornos.
Ao fim, requer a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$12.379,60 e por danos morais no valor de R$10.000,00.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação (id. 211443680 e id. 211825345).
A requerida Booking.com argumenta a sua ilegitimidade passiva, afirmando que seu papel foi meramente de intermediação e que não possui responsabilidade pelos serviços prestados diretamente pela companhia aérea.
A Aerolíneas Argentinas, por sua vez, defende que o atraso decorreu de uma manutenção emergencial, um evento imprevisto, tendo sido tomadas as medidas de assistência cabíveis.
A companhia aérea sustenta ainda a inexistência de danos morais e a não comprovação dos danos materiais alegados.
Réplica sob id. 212109044.
Inexistindo outros requerimentos ou novas provas a produzir, vieram autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, é evidente que a análise da existência ou não de provas conduz à decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, e não à extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, especialmente considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos expostos nos autos.
Os julgados apresentados pela ré, Booking, não sustentam seus argumentos, mas, ao contrário, os refutam.
A ré não se limitou a prestar serviço de intermediação na compra e venda de passagens, mas também ofereceu pacotes turísticos, passagens e hospedagem.
Dessa forma, é plenamente aplicável a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Ultrapassada as preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia gira em torno de eventual falha na prestação de serviço, da delimitação da responsabilidade da transportadora aérea (Aerolíneas Argentinas) por atrasos, da comprovação de danos materiais e morais e o nexo de causalidade.
Além disso, conforme decisão de id. 215360844, a distribuição do ônus probatório, conforme o artigo 373 do CPC, cabe ao autor no encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, e às rés demonstrar a inexistência de responsabilidade.
Não há divergência entre as partes que de fato houve atraso no voo da parte autora.
Conforme o documento de ID 206433329, o voo de Brasília estava inicialmente previsto para sair às 08:45 do dia 23 de julho, com chegada a Bariloche às 17:20 do mesmo dia.
No entanto, os bilhetes (p. 3) indicam uma nova previsão de horário para às 18:15, ou seja, quase 10 horas após o horário originalmente estipulado.
Essa alteração também resultou na remarcação do voo de conexão de Buenos Aires para Bariloche, que passou de 14:10 para as 04:25 da madrugada do dia 24 de julho.
Diante das provas apresentadas, é indiscutível que uma viagem inicialmente programada para 6 dias, de 23 a 29/07, foi reduzida para 5 dias, em razão do atraso de 10 horas, resultando em um período de 24 a 29/07.
Assim, é pertinente apurar a extensão dos danos e a responsabilidade pelas demandas envolvidas.
Em sua defesa, a Aerolíneas Argentinas argumenta pela aplicação da Convenção de Montreal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 636.331 (Tema 210) em regime de repercussão geral, estabeleceu que as normas e tratados internacionais que restringem a responsabilidade das companhias aéreas – em particular as Convenções de Varsóvia e de Montreal – têm primazia sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 19 da referida convenção dispõe que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
No caso em tela, a requerida Aerolíneas aduz em sua defesa que “o voo correspondente ao trecho Brasília a Buenos Aires sofreu o atraso em razão da necessidade de manutenção não programada, pois uma falha fora identificada na aeronave”, e que “diante de tal fato extraordinário, deu-se início a um minucioso procedimento de avaliação e reparo”.
A aplicação da Convenção de Montreal, por si só, não exime a empresa transportadora do ônus probatório de demonstrar que foram adotadas medidas adequadas para evitar o dano.
A simples alegação de que houve uma manutenção não programada de forma genérica, sem respaldo em provas, colocaria as empresas aéreas na posição de sempre utilizar essa justificativa, mesmo quando falhas em sua manutenção preventiva, por exemplo, poderiam estar levando a defeitos recorrentes nos serviços prestados.
Nesse sentido, impõe-se a responsabilidade da empresa em reparar os danos causados pelo atraso, uma vez que não foi demonstrado que medidas adequadas foram adotadas para evitá-lo, conforme o disposto no art. 19 da Convenção de Montreal.
Dos danos materiais.
O autor alega os seguintes danos materiais: a) R$3.028,00 referente a primeira diária na Pousada KURTEM LODGE. b) R$2.232,37, referente a perda da reserva de locação de veículo da locadora HERTZ; c) U$781,96, referente à perda do contrato de aulas de Ski com a empresa CATEDRAL GROUP, no valor de o equivalente a R$4.490,03.
Inicialmente, analiso a questão da perda da primeira diária na pousada.
O autor não apresentou qualquer documento que comprove o valor exato pago pelas seis diárias, tendo sido anexado apenas o comprovante da reserva realizada por meio da requerida Booking, sem menção ao valor pago.
Em sua defesa, a Booking apresentou o documento de ID 211443686, que informa o valor total de U$2.673,00 para as seis diárias, ou seja, U$445,50 por diária, valor este a ser considerado para eventual indenização.
Em consulta ao site oficial do Banco de Brasília (https://novo.brb.com.br/cotacao-do-dolar-completa/), verifiquei que, no dia 06/02/2024, data da aquisição das diárias, a cotação do dólar para as funções de débito e crédito internacional era de R$5,2049.
Assim, considerando o valor de U$445,50 por diária, a conversão para reais, com base na referida taxa, resulta em R$2.318,78, valor a ser indenizado pela diária perdida.
Em relação à perda da reserva da locação de veículo, a narrativa apresentada pela parte autora, além da falta de provas, não se mostra verossímil.
No documento de ID 206433329, consta apenas o registro de duas reservas concluídas: a primeira, no valor de R$2.232,37, para o período de 23 a 29/07 (6 diárias), e a segunda, no valor de R$2.629,15, para o período de 24 a 29/07 (d5 diárias), ambas referentes ao mesmo veículo. É razoável que, em casos de locação de última hora, haja um aumento no preço.
No entanto, além da falta de comprovação de que ambas as locações foram pagas integralmente, por meio de extrato de cartão de crédito, também não foi apresentado o contrato de locação, o qual, em uma situação excepcional, poderia prever uma cláusula que determinasse a perda de todas as diárias já pagas caso o veículo não fosse retirado na data agendada.
Nesse sentido, considerando que o valor de 6 diárias foi de R$2.232,37, o valor correspondente a 5 diárias seria de R$1.860,30.
Supondo que fosse necessário celebrar um novo contrato no valor de R$2.629,15 para as diárias restantes, seria cabível a indenização pela diferença de valores (R$2.629,15 - R$1.860,30 = R$768,85), acrescida do valor da diária perdida de R$372,06, totalizando, assim, a quantia de R$1.140,91 de indenização por danos materiais referente à locação do veículo.
Por fim, no que se refere à indenização pela perda do contrato de aulas de ski, existem alguns detalhes que impedem a procedência do pedido, conforme impugnado pela parte ré.
O artigo 192 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa, tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
O documento de ID 206433330, redigido em espanhol, não cumpre as exigências legais.
Além disso, não há indicação da moeda utilizada no pagamento (se em reais, dólares, pesos argentinos).
Isso gera a necessidade de especulação mas não precisão do valor efetivamente pago, o que poderia ter sido sanado, por exemplo, com juntada de fatura de cartão de crédito.
Ainda que ultrapassada tais questões, o documento está em nome de Laura Abrantes Bernardes.
O fato de ser esposa do autor não lhe confere legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio.
Por fim, o documento se refere a três dias de aula, mas não há provas nos autos de que os dois dias restantes não foram realizados ou de que o primeiro dia não foi efetivamente adiado.
Diante disso, não conheço do pedido de indenização pela perda das aulas, em razão do vício formal de ilegitimidade ativa e outros vícios apresentados.
Passo agora a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral, originalmente previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, expandiu-se com o tempo em razão de sua aplicação consolidada, estando atualmente disciplinado no art. 186 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Todavia, para que seja passível de indenização, é necessário que o dano moral cause à vítima uma ofensa significativa à imagem ou honra, ou uma dor intensa em sua esfera íntima e psíquica, com potencial para gerar sequelas que afetem negativamente seu cotidiano.
Exemplos incluem situações de grave humilhação pública, perda de um ente querido ou lesões corporais incapacitantes.
Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. [CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99].
No presente caso, a parte autora da ação enfrentou uma situação que ultrapassou meros aborrecimentos.
Não se trata de um simples atraso no embarque ou no início da viagem aérea, mas de uma significativa alteração em seu planejamento, que resultou na redução de aproximadamente 17% do período de suas férias no exterior (1 dia a menos dos 6 planejados).
Além disso, houve a mudança de uma viagem originalmente diurna para uma noturna, obrigando o autor a permanecer no aeroporto por mais de 10 horas à espera do novo voo, o que gera mais cansaço para o dia seguinte, agravando o desconforto.
Embora a conduta da ré possa não ter sido intencional, não foi demonstrado que a necessidade de manutenção não programada na aeronave ocorreu sem desídia ou se teria sido um evento extraordinário na área de atuação da ré.
Esse cenário configura um nexo causal com o dano sofrido, justificando a compensação por danos morais.
Presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
No que diz respeito ao montante a ser concedido como compensação por danos morais, é necessário levar em consideração, à luz das circunstâncias específicas deste caso, os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sempre mantendo a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, a indenização deve ser determinada de forma a cumprir seus dois principais objetivos: primeiro, compensar o prejuízo não material sofrido pela parte prejudicada; e segundo, desempenhar uma função pedagógica na condenação, com o propósito de sancionar o réu e desencorajá-lo de repetir a mesma conduta no futuro, incentivando-o a agir de boa fé em casos semelhantes.
Nesse sentido, considerando a capacidade das partes, o contexto e natureza do dano, é justa e adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pela parte demandada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a solidariamente pagar a título de indenização por danos materiais o valor de R$3.459,69 (R$2.318,78 + R$1.140,91, conforme fundamentação), bem como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:12:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:10
Outras decisões
-
12/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BOOKING.COM BV em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 06:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716423-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:54
Outras decisões
-
06/08/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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