TJDFT - 0738939-96.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738939-96.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MATHEUS SANTOS MOREIRA RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO AÉREA.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE DEMONSTRADA.
VOO DE VOLTA.
CANCELAMENTO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E SALA VIP.
RESOLUÇÃO DA ANAC.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prestador de serviço responde objetivamente pelos danos a que der causa, conforme previsão contida no artigo 14 do CDC. 2.
No entanto, a manutenção não programada da aeronave, que veio demonstrada no caso concreto, é capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CPC/15 e art. 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 3.
O mero cancelamento do voo, com a oferta de outro com itinerário mais longo, não é, por si só, apto a atrair o dever de indenizar.
A caracterização dos danos morais exige a demonstração de situação excepcional ocorrida na viagem, que atinja sobremaneira os direitos da personalidade do Autor. 4.
Se não ficou demonstrado que transcorreram mais de 2 (duas) horas entre o horário de chegada à cidade de conexão e o horário de partida para a cidade destino, não há como comprovar a necessidade de assistência material prevista na Resolução nº 400 de 13 de dezembro de 2016, da ANAC. 5.
Os danos materiais necessitam ser comprovados para o pretendido ressarcimento. 6.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.000, parágrafo único, 1.002 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de reformatio in pejus, em prejuízo do recorrente, a despeito de ser o único a interpor recurso de apelação; b) artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando que houve falha na prestação de serviço, decorrente de fortuito interno, de modo a acarretar ato ilícito e dano moral indenizáveis.
Colaciona julgado do STJ em reforço à sua tese.
Indica, ainda, contrariedade ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, invocando o direito fundamental à honra.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FLÁVIO IGEL, OAB/SP nº 306.018.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve o pagamento em dobro, nem tampouco a comprovação do preparo já pago.
Confira-se a orientação jurisprudencial do STJ, in casu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
No caso dos autos, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior certificou a ausência de preparo, porque "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento". 3.
Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, na forma simples, o que não é suficiente a afastar a deserção. 4.
Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 5.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6.
Agravo interno desprovido. (grifei) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.193/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
De semelhante teor, entre outras, a decisão proferida no AREsp n. 2.767.287, Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/12/2024.
Assim, está configurada a deserção.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FLÁVIO IGEL, OAB/SP nº 306.018.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
08/09/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS MOREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 17 de Julho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703671-53.2021.8.07.0011 0703316-51.2023.8.07.0018 0739380-14.2023.8.07.0001 0742969-48.2022.8.07.0001 0729464-22.2024.8.07.0000 0702505-57.2024.8.07.0018 0700688-70.2024.8.07.0013 0744390-08.2024.8.07.0000 0702838-46.2023.8.07.0017 0749117-10.2024.8.07.0000 0751053-70.2024.8.07.0000 0751424-34.2024.8.07.0000 0752036-69.2024.8.07.0000 0752146-68.2024.8.07.0000 0752232-39.2024.8.07.0000 0752267-96.2024.8.07.0000 0752757-21.2024.8.07.0000 0753733-28.2024.8.07.0000 0754232-12.2024.8.07.0000 0754285-90.2024.8.07.0000 0711592-73.2024.8.07.0006 0724885-62.2023.8.07.0001 0700280-84.2025.8.07.0000 0701447-39.2025.8.07.0000 0702597-55.2025.8.07.0000 0704097-59.2025.8.07.0000 0704099-29.2025.8.07.0000 0719935-26.2022.8.07.0007 0735779-97.2023.8.07.0001 0729695-74.2023.8.07.0003 0705572-50.2025.8.07.0000 0723231-06.2024.8.07.0001 0715711-41.2024.8.07.0018 0706566-78.2025.8.07.0000 0708642-09.2024.8.07.0001 0707172-09.2025.8.07.0000 0711182-12.2024.8.07.0007 0707329-79.2025.8.07.0000 0717028-39.2022.8.07.0020 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0740204-36.2024.8.07.0001 0707822-56.2025.8.07.0000 0703773-76.2024.8.07.0009 0707901-35.2025.8.07.0000 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0716575-67.2023.8.07.0001 0714888-21.2024.8.07.0001 0711814-32.2024.8.07.0009 0708577-80.2025.8.07.0000 0712766-12.2023.8.07.0020 0725795-55.2024.8.07.0001 0746562-51.2023.8.07.0001 0730025-77.2023.8.07.0001 0738939-96.2024.8.07.0001 0711661-45.2023.8.07.0005 0753477-82.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0742648-42.2024.8.07.0001 0743862-05.2023.8.07.0001 0706097-39.2019.8.07.0001 0714739-91.2025.8.07.0000 0712132-10.2022.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0715506-12.2024.8.07.0018 0716097-91.2025.8.07.0000 0714940-63.2024.8.07.0018 0741446-30.2024.8.07.0001 0708029-52.2025.8.07.0001 0738162-14.2024.8.07.0001 0741450-67.2024.8.07.0001 0741459-29.2024.8.07.0001 0738204-63.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0719558-05.2024.8.07.0001 0715845-56.2023.8.07.0001 ADIADOS 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 14h53. Eu, DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE Secretário de Sessão -
16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:22
Conhecido o recurso de MATHEUS SANTOS MOREIRA - CPF: *50.***.*30-46 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 22:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/06/2025 16:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
05/06/2025 19:00
Conhecido o recurso de MATHEUS SANTOS MOREIRA - CPF: *50.***.*30-46 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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