TJDFT - 0712363-51.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712363-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: TERESA PEREIRA LIMA OFENSOR: FABIANO LIMA DA SILVA SANTOS DECISÃO Diante da petição ID 211333805, conceda-se visualização integral dos autos à Defesa.
Oportuno destacar que, em decisão no PA 1468/2021, o Gabinete da Corregedoria, ao tratar sobre a observância pelo NUPLA do art. 3, caput, da Resolução nº 346 do CNJ, sugeriu aos juízes a adoção do posicionamento defendido pelos magistrados no NJM, no sentido de que os dados da vítima de violência doméstica devem ser protegidos apenas nos casos em que formulado requerimento nesse sentido e quando tais informações forem desconhecidas pelo agressor.
Contudo, no caso dos autos, as partes coabitavam, de modo que não há qualquer fato novo que denote a necessidade de sigilo dos dados constantes na ocorrência policial ID 208526642.
Por me alinhar com esse posicionamento e não sendo o caso dos autos, deixo de determinar o sigilo do número de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail da requerente, eventualmente constantes dos autos, nos termos no art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 346/2020.
Se os dados acima estiverem cadastrados em formato sigiloso, determino a retirada do sigilo das peças processuais.
Ademais, a imposição de sigilo na peça principal (ID 208526642) implica no sigilo de todas as demais peças anexadas.
Dê-se ciência às partes.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 17 de setembro de 2024 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:15
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
22/08/2024 19:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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