TJDFT - 0740285-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA REGIS VALENTE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EDSON LUIS ALVES em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:05
Deferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIS ALVES EXECUTADO: CELIA MARIA REGIS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a reiteração do ofício, visto que há informação clara e objetiva no sentido de não haver imóveis cadastrados em nome da executada, conforme página 4 do ID 240170347.
Ao credor para que indique medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:03:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
01/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:46
Indeferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIS ALVES EXECUTADO: CELIA MARIA REGIS VALENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 238447707.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:04
Outras decisões
-
13/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:07
Outras decisões
-
04/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIS ALVES EXECUTADO: CELIA MARIA REGIS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA Defiro pedido formulado ao ID 236252238 em parte, pois confiro a esta decisão força de ofício para que o advogado a apresente no órgão competente.
Como é cediço os beneficiários da justiça gratuita são isentos de emolumentos notariais e registrais, nos termos da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) e do Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, de modo que é possível afirmar que a parte exequente EDSON LUIS ALVES, CPF.: *83.***.*60-44, é isenta de quaisquer custas extrajudiciais notariais e registrais indispensáveis à satisfação de crédito, inclusive para a emissão e obtenção de certidão/ato constitutivo da empresa Valente e Bueno Assessoria Empresarial S/C ME, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-25.
Concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias pata encartar nos autos o contrato social da citada empresa, sob pena de suspensão da marcha processual nos termos do artigo 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:28:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:16
Deferido em parte o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 23:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 23:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2025 23:16
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:51
Deferido em parte o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:32
Outras decisões
-
24/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:58
Deferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIS ALVES EXECUTADO: CELIA MARIA REGIS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos 01061276-63.2022.4.01.3400, da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 229072707).
Em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 traga a impenhorabilidade de vencimentos, salários, pensões, em razão da sua natureza alimentar, a jurisprudência dos nossos Pretórios Tribunais tem relativizado o caráter absoluto desse dispositivo legal, em nome do princípio da efetividade processual e de outros princípios correlatos, mormente quando a parte devedora se esquiva do cumprimento de suas obrigações.
Havendo, no caso, evidente colisão de princípios, tais como, efetividade e dignidade da pessoa humana, há de ser feita uma ponderação entre os interesses antagônicos das partes, visando melhor solucionar o caso concreto e melhor atender os diversos valores postos em conflito.
Assim entendo que o saldo acumulado de parcelas atrasadas do INSS não deve ser tido como essencial à subsistência da Executada, podendo, assim, ser penhorado, já que perde sua natureza alimentar, passando a ser considerado como acúmulo de recursos.
Certo é que o crédito buscado naqueles autos ainda não foi incorporado ao patrimônio da executada, portanto, não pode ser considerado indispensável à sua sobrevivência.
Logo, entendo que créditos pretéritos não mais se destinam à subsistência da Executada, havendo a perda do caráter alimentar, com a possibilidade de penhora da importância constrita.
Por essas razões, a constrição deve ser mantida, no intuito de concretizar o cumprimento da obrigação objeto da presente demanda, bem como garantir a efetividade do acesso à Justiça.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aviada por CELIA MARIA REGIS VALENTE.
Cumpra o credor a decisão de ID 229072707 no prazo estabelecido (04/04/2025), sob pena de suspensão feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:27:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
02/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:34
Indeferido o pedido de CELIA MARIA REGIS VALENTE - CPF: *85.***.*67-72 (EXECUTADO)
-
02/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de EDSON LUIS ALVES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de EDSON LUIS ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:22
Deferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDSON LUIS ALVES em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:38
Deferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIS ALVES EXECUTADO: CELIA MARIA REGIS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:29:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
26/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:50
Deferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de EDSON LUIS ALVES em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:40
Outras decisões
-
14/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIS ALVES EXECUTADO: CELIA MARIA REGIS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova atribuição de sigilo aos documentos mencionados na decisão de ID 224670120, já que fora deferido somente até a realização das diligências.
Além disso, aos IDs 223881974 e 224378170 o credor fora advertido de sua responsabilidade em acompanhar a distribuição do mandado e o seu cumprimento.
A expedição de novas diligências ficará condicionada ao recolhimento de custas complementares. À parte autora para que promova o recolhimento das custas complementares referentes ao endereço indicado (ID 224357545), sob pena de extinção sem mérito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, expeça-se, conforme requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:56:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:29
Indeferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:21
Outras decisões
-
04/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:02
Deferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:36
Outras decisões
-
27/01/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:09
Outras decisões
-
27/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIS ALVES EXECUTADO: CELIA MARIA REGIS VALENTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a diligência frustrada de ID 222218528 no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CELIA MARIA REGIS VALENTE em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de EDSON LUIS ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:37
Deferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDSON LUIS ALVES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:34
Deferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 19:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:11
Deferido o pedido de CELIA MARIA REGIS VALENTE - CPF: *85.***.*67-72 (EXECUTADO).
-
21/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 13:37
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:22
Outras decisões
-
08/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 20:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:42
Deferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:44
Deferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/10/2024 13:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:54
Indeferido o pedido de CELIA MARIA REGIS VALENTE - CPF: *85.***.*67-72 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740285-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON LUIS ALVES EXECUTADO: CELIA MARIA REGIS VALENTE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a impugnação id 214624478.
BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2024 03:47:17.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/10/2024 03:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EDSON LUIS ALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EDSON LUIS ALVES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:04
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON LUIS ALVES EXECUTADO: CELIA MARIA REGIS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
O credor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Anotado.
Emende-se a inicial para anexar a procuração da parte executada apresentada nos autos principais, bem como planilha atualizada do crédito executado, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:50:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
19/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:01
Deferido o pedido de EDSON LUIS ALVES - CPF: *83.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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