TJDFT - 0718963-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 08:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO CALDAS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718963-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP, FRANCIELE FARIA BITTENCOURT EXECUTADO: MURILO ARAUJO CALDAS DESPACHO Decisão de referência: Id 237351305.
A certidão de Id 237947408 informa não ter sido possível liberar os valores determinado na decisão supra, porque na conta judicial vinculada aos autos não há saldo disponível.
Por problema no sistema a transferência para a conta judicial dos valores bloqueados via SISBAJUD pertencentes ao devedor não foi realizada.
Determino o desbloqueio manual dos valores penhorados.
Segue em anexo documento de comprovação do desbloqueio.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do credor.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
05/06/2025 20:15
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/06/2025 06:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:15
Deferido o pedido de MURILO ARAUJO CALDAS - CPF: *26.***.*15-20 (EXECUTADO).
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05/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:29
Indeferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 06:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/12/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718963-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP, FRANCIELE FARIA BITTENCOURT EXECUTADO: MURILO ARAUJO CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora deverá juntar certidão de ônus do imóvel indicado à penhora.
A credora agravou da decisão de Id 216557157.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Foi deferida a antecipação de tutela recursal e determinado a consulta de ativos financeiros pelo Sisbajud, com a reiteração automática pelo prazo de 10 dias.
Em cumprimento ao decidido no AGI, promovo a pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD manual, utilizando a repetição programada pelo período de 10 dias, conforme anexo.
Ressalto que, conforme restou consignado ao Id 216557157, a consulta automática via SISBAJUD integrado não está operante.
Aguarde-se pela pela conclusão das diligências.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/12/2024 19:45
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:39
Outras decisões
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05/12/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:16
Outras decisões
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22/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718963-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP, FRANCIELE FARIA BITTENCOURT EXECUTADO: MURILO ARAUJO CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP, FRANCIELE FARIA BITTENCOURT pretende a penhora de percentual de remuneração de MURILO ARAUJO CALDAS para pagamento integral da dívida decorrente de mútuo.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Consoante se depreende do referido julgado, a exceção à impenhorabilidade do salário somente é assegurada ao crédito decorrente de prestações alimentícias, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais verbas de natureza alimentar, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais, inclusive honorários advocatícios.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente nos créditos decorrentes de prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que se viabiliza a mitigação da impenhorabilidade de salário.
No caso em exame, o crédito não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito.
Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Indique o autor outros bens passíveis de penhora.
Observe-se o que dita o art. 921, III, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:19
Indeferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:38
Outras decisões
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30/07/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO CALDAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:37
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:49
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 08:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:35
Outras decisões
-
06/12/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 22:34
Recebidos os autos
-
18/11/2023 22:34
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO CALDAS em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 06:14
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/09/2023 11:22
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO CALDAS em 31/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2023 00:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 08:58
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:58
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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24/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/03/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 16:32
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO CALDAS em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 10:10
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO CALDAS em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 12:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 08:09
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 08:01
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 07:53
Recebidos os autos
-
07/07/2022 07:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:37
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
30/05/2022 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2022 11:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 10:07
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:07
Declarada incompetência
-
26/05/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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