TJDFT - 0729772-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SOALHEIRO SILVA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729772-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA SOALHEIRO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral - 
                                            
07/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SOALHEIRO SILVA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 7.044,89 (sete mil e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. - 
                                            
12/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 15:59
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:49
Outras decisões
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10/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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