TJDFT - 0709102-54.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 20:40
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSEMERI QUEIROZ BENTO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:27
Publicado Citação em 07/02/2025.
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06/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/01/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:02
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/10/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709102-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSEMERI QUEIROZ BENTO DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC).
Nesse passo, verifico que a parte autora tem na causa de pedir a repactuação de dívidas, mas não apresenta o plano voluntário de pagamento, bem como deixa de efetuar pedidos para o rito especial.
Ademais a a ação, na forma que em ajuizada pela parte autora, não se revela adequada para o fim almejado (artigos. 104-A e 104-B do CDC), haja vista que a verificação da situação de superendividamento e o processamento da ação respectiva depender da prévia estipulação de critérios acerca do mínimo existencial, que foi atribuída pela lei ao Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar.
Assim, emende-se a inicial nos seguintes termos: I) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deverá a parte autora designar, com precisão, em relação a cada uma das dívidas, cuja repactuação almeja, as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; II) Ainda em observância ao que impõe o art. 319, inciso III, que determina a adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à postulação, e, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, permitindo o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, para os fins especificamente pretendidos nesta ação, deverá designar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, (1) as taxas de juros contratadas em cada um dos negócios e os índices que pretende ver respectivamente aplicados; (2) eventuais encargos e taxas contratadas e que almeja extirpar ou reduzir (hipótese em que deverá designar o valor pretendido); (3) o prazo previsto para quitação atual e o prazo pretendido, com a indicação do número de parcelas e dos seus valores; III) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), a ser definido com base nos rendimentos totais auferidos, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º).
Ainda nesse tópico, deverá o requerente indicar os veículos e imóveis, eventualmente de sua propriedade; IV) Junte aos autos os TODOS os INSTRUMENTOS CORRESPONDENTES AOS CONTRATOS, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; V) Caso venha a restringir o pedido à pretensão revisional, fundada em suposta abusividade, à luz da limitação legal, do somatório das parcelas consignadas em sua folha de pagamento, deverá indicar, de forma expressa, no bojo do petitório, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído a cada uma das obrigações.
VII) realizar o pedido de imposição do plano compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação – art. 104-B do CDC.
VIII) corrigir o pedido "E.1".
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeira peça de ingresso.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. . *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2024 20:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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17/09/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:07
Declarada incompetência
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16/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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15/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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