TJDFT - 0778691-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIO SANTANA LOPES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO VALE em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO FÍSICO E SENHA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelos autores em face do acórdão da Segunda Turma Recursal do TJDFT que concedeu provimento ao recurso inominado, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos de restituição de valores decorrentes de suposta fraude em transações realizadas com cartão de crédito. 2.
Os embargantes apontam a ocorrência de omissão no acórdão quanto à (i) aplicação da Súmula 479 do STJ, (ii) caracterização da fraude como fortuito interno, (iii) análise do dever de segurança do banco; além de obscuridades quanto à (iv) valoração das provas, e (v) fundamentação jurídica. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, quanto aos pontos suscitados pelos embargantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ, uma vez que a decisão colegiada expressamente considerou que, no caso concreto, as transações ocorreram mediante uso do cartão físico e da senha pessoal, o que descaracteriza o fortuito interno e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A análise do dever de segurança do banco foi expressamente consignada, inclusive com o apontamento no item 8 de ocorrência de gasto efetuado exatamente sob a mesma rubrica de uma das compras questionadas e no mesmo estabelecimento comercial, cujo teor não foi impugnado, “o que demonstra não se tratar de despesa ou estabelecimento desconhecido (vide fatura de ID 69698252, p. 54 e 62)”. 6.
Não estão presentes os vícios apontados pelo embargante na decisão colegiada.
Por ocasião do julgamento, foram analisadas todas as questões trazidas no recurso, os pedidos e documentos constantes dos autos, não havendo, portanto, contradição ou omissão no julgado, requisitos para eventual modificação. 7.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
Não há vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão ou contradição. 8.
Os embargos evidenciam nítido inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os aclaratórios meio hábil para rediscussão do mérito ou reapreciação da valoração das provas.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.317.283/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, Súmula 479. -
24/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:44
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 23:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:22
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/05/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido
-
11/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
13/03/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737065-76.2024.8.07.0001
Anysheron Andrade de SA
Icatu Seguros S/A
Advogado: Thais Carvalho de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 15:07
Processo nº 0737065-76.2024.8.07.0001
Rosania Maria de SA
Brb Corretora de Seguros S.A.
Advogado: Carolina Louzada Petrarca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 17:37
Processo nº 0710087-50.2024.8.07.0005
Ronaldo Martins dos Santos
Lucas Matheus Castro Lima
Advogado: Izabella Tomazia da Silva do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:33
Processo nº 0776750-45.2024.8.07.0016
Wiliam Pereira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 09:52
Processo nº 0715709-64.2020.8.07.0001
Porfirio &Amp; Lourenco Informacoes Cadastra...
Sergio Lelis das Neves Vilaca
Advogado: Ana Lidia Nogueira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2020 11:48