TJDFT - 0776191-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:56
Expedição de Autorização.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/05/2025 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CATHIE DO PRADO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CATHIE DO PRADO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776191-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CATHIE DO PRADO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora ao ID 229440950 em face da sentença de ID 227899398.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o vício apontado pela autora de fato existe.
Isto porque restou comprovado nos autos que a autora possui direito ao pagamento do Abono Permanência, já reconhecido administrativamente desde 03/09/2021, no valor de R$ 5.307,95 (03/09/2021 a 31/12/2021), todavia, não adimplido pelo réu.
Nestes termos, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, assim, alterar o dispositivo da sentença, cujo teor passa a ser o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento: a) de R$ 5.307,95, referente ao Abono Permanência devido pelo período de 03/09/2021 a 31/12/2021. b) das diferenças remuneratórias referentes aos reflexos do abono de permanência no décimo-terceiro salário e no terço constitucional de férias pagos à autora nos exercícios de 2021 e 2022.
Sobre os referidos valores será observado, a partir do dia 16.01.2024, o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” Publique-se.
Intimem-se. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/04/2025 21:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos reflexos do abono de permanência no décimo-terceiro salário e no terço constitucional de férias pagos à autora nos exercícios de 2021 e 2022, sobre cujo valor será observado, a partir do dia 16.01.2024, o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/01/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776191-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CATHIE DO PRADO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:40
Outras decisões
-
29/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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