TJDFT - 0701103-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:03
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701103-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILSON RIBEIRO DE CARVALHO REU: NAVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., MACEDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais proposta por LAILSON RIBEIRO DE CARVALHO em desfavor de NAVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A e MACEDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 163600674). É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 163600674) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários conforme avençado e custas finais dispensadas, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Oficie-se ao Detran/DF para que transfira a propriedade e os débitos do veículo FORD/FOCUS SE TI/TI PLUS 2.0 16V FLEX AUTOMÁTICO, placa OVM4011, chassi 9BWAA05W2EP052782, para o nome do ITAU UNIBANCO S.A.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 28 de setembro de 2023 16:22:49.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je -
28/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:15
Homologada a Transação
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701103-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILSON RIBEIRO DE CARVALHO REU: NAVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., MACEDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A fim de viabilizar a homologação do acordo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o Itau Unibanco S.A. quitar os débitos do veículo de placa OVM4011, devendo juntar os respectivos comprovantes, ou cumprir a decisão de ID 166937403. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de NAVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701103-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILSON RIBEIRO DE CARVALHO REU: NAVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., MACEDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Antes da apreciação do acordo de ID Num. 164714948, destaco que a cláusula de expedição de ofício para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica não pode ser homologada por este juízo em razão da incompetência.
Dessa maneira, concedo as partes o prazo de 10 dias para juntarem nova minuta de acordo com a exclusão da referida cláusula.
Saliento, por fim, que a respectiva cláusula deverá ser requerida em ação própria perante o juízo competente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:28
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de LAILSON RIBEIRO DE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/04/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 25/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de NAVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:00
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:47
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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