TJDFT - 0717195-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:17
Deferido o pedido de CLEBER DOS SANTOS PINTO - CPF: *21.***.*05-15 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2025 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS PINTO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717195-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abono de Permanência (10662) Requerente: CLEBER DOS SANTOS PINTO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CLEBER DOS SANTOS PINTO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é credor da quantia de R$ 186.708,22 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e oito reais e vinte e dois centavos), referente a dívidas de exercícios anteriores reconhecida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, mas não houve pagamento; que não ocorreu a prescrição, pois o reconhecimento do crédito foi em 9/9/2024; que o crédito se refere ao período de 2017 a 2023.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de e R$ 186.708,22 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e oito reais e vinte e dois centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu ofereceu contestação (ID 214581037) argumentando, resumidamente, que ocorreu a prescrição; que a declaração do crédito não pode ser vista como um ato de reconhecimento do débito, pois só a autoridade competente para empenhar a despesa pode reconhecer a existência de débito; que inexiste qualquer comprovação pela parte autora de que o protocolo do requerimento administrativo, fator provocador da suspensão eficaz da prescrição, se deu em momento anterior à própria fluência do prazo prescricional; que a declaração administrativa apresenta valores com o acréscimo de correção monetária e dos juros de mora, mas os encargos devem ser aplicados sobre os valores históricos indicados, para evitar dupla cobrança.
Anexou documentos.
O autor manifestou-se sobre a contestação (ID 214775448).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 214791513), só o autor se manifestou para informar que não há outras provas (ID 214822173).
Deferiu-se o pedido do réu para a juntada de documentos (ID 219889013), mas ele requereu mais prazo (ID 227073949) e novamente o pedido foi deferido (ID 227206490), tendo o réu anexado os documentos à peça de ID 230678611, sobre os quais o autor se manifestou (ID 230980035). É o relatório.
DECIDO: Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia o recebimento de valores reconhecidos administrativamente.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
Sustenta o réu que ocorreu a prescrição, pois não houve causa suspensiva do prazo e nos casos de dívidas de exercícios anteriores o termo inicial da prescrição surge quando a parcela deixa de ser paga e se finda nos 5 anos seguintes, salvo se houver alguma causa suspensiva desse prazo que, no caso, é o protocolo do requerimento administrativo para reconhecimento do débito materializado pela entrega a declaração prevista no art. 86, IV, do Decreto nº 32.598/10.
Afirma, ainda, que não houve renúncia do prazo prescricional.
O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
No entanto, o artigo 4º expressamente estabelece que “não corre prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Cumpre salientar que o parágrafo único do dispositivo acima preconiza que o termo inicial da suspensão da prescrição é a data do protocolo de requerimento.
No caso dos autos, o documento de ID 211242747 - Pág. 5, evidencia que o requerimento administrativo do abono de permanência foi formulado em 19/9/2022, mas o direito foi reconhecido apenas em 16/8/2024 (ID 211242749).
Portanto, ao contrário do alegado pelo réu, considerando-se que a parcela mais antiga pleiteada é de abril de 2021, no momento do requerimento administrativo, a prescrição não havia se consumado, restando suspenso o prazo a partir de 19/9/2022.
Ademais, diante da demora da apuração do crédito por quase dois anos o prazo prescricional somente voltou a fluir em16/8/2024 e a presente ação foi ajuizada em 16/09/2024.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Para fundamentar o seu pleitoo autorafirma que há crédito em seu favor, mas o réu não realizou o pagamento.
O réu não contestou o mérito da presente ação e a declaração de despesas de exercícios anteriores, expedido por ele mesmo por intermédio do Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada no Gama prova satisfatoriamente que há crédito em favor do autor referente a exercícios anteriores, portanto, o direito está suficientemente provado, portanto, o pedido é procedente.
Passa-se ao exame dos encargos moratórios.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, que deverá incidir sobre o montante consolidado do débito, nos termos do artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022.
Mas verifica-se que não há divergência entre as partes com relação aos encargos a serem aplicados, mas apenas o réu afirmou que devem incidir sobre os valores históricos, pois nos cálculos de ID 211242749 já há incidência de juros.
Todavia, o exame do referido documento demonstra que não houve incidência de encargos, portanto, o cálculo deverá ser feito como requerido na petição inicial.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o valor da condenação, mas a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 186.708,22 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e oito reais e vinte e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até 09/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a SELIC até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
25/02/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
02/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717195-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abono de Permanência (10662) Requerente: CLEBER DOS SANTOS PINTO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:47
Deferido o pedido de CLEBER DOS SANTOS PINTO - CPF: *21.***.*05-15 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706851-69.2024.8.07.0012
Brendo Cristiano Sousa Mendes
Banco Agibank S.A
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:04
Processo nº 0706851-69.2024.8.07.0012
Brendo Cristiano Sousa Mendes
Banco Agibank S.A
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 09:59
Processo nº 0709243-08.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Chefe do Departamento de Arrecadacao e T...
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2017 09:14
Processo nº 0737123-79.2024.8.07.0001
Carlos Eduardo Deusdara Motta
Maria Claudia Deusdara Motta
Advogado: Allyson Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 09:30
Processo nº 0711166-83.2023.8.07.0010
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Aline Machado da Silva
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:48