TJDFT - 0723958-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
20/05/2025 17:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
11/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSINEI DA CUNHA GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSINEI DA CUNHA GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de agravo
-
16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 16:28
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2024 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSINEI DA CUNHA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSINEI DA CUNHA GOMES em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
03/10/2024 15:12
Conhecido o recurso de ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT - CPF: *63.***.*45-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSINEI DA CUNHA GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/09/2024 11:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSINEI DA CUNHA GOMES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO PENHORA SALÁRIOS.
ART. 833, IV, DO CPC.
STJ.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
STJ.
RENDIMENTOS DEVEDOR NÃO COMPROVADOS.
SUBSISTENCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMILIA. 1.
Segundo prevê o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela mitigação da mencionada regra, em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a própria subsistência e de sua família. 3.
A regra geral é a de impenhorabilidade dos salários, podendo haver situação excepcional que admita a penhora, desde que seja preservado o mínimo existencial para o devedor e sua família.
Para que haja a adequada análise sobre a possibilidade de penhora de salários e do impacto financeiro gerado na vida do devedor e de seus familiares é necessário que o credor demonstre com clareza a situação econômico-financeira do devedor. 4. É ônus da parte credora comprovar o fato constitutivo do direito invocado, e para o devedor incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado da parte, conforme os termos do art. 373, do CPC. 5.
A ausência de elementos probatórios sobre a existência de rendimentos em nome do agravado impõe a manutenção da decisão como prolatada. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
29/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT - CPF: *63.***.*45-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSINEI DA CUNHA GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/06/2024 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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