TJDFT - 0717249-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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02/10/2024 19:05
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:39
Declarada incompetência
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02/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717249-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: MARCOS VINICIUS FARIAS Requerido: JOSÉ ITAMAR FEITOSA e outros DECISÃO Foi impetrado o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Também foi indicado como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, mas a competência para julgamento de ato da referida autoridade é do Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 8º, I, ‘c’ da Lei nº 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, o impetrante deverá indicar adequadamente a autoridade coatora, observando a competência para julgamento do feito conforme mencionado, pois caso pretenda manter no polo passivo o Secretário de Governo ocorrerá declinação de competência.
Ainda, deverá o impetrante anexar aos autos a cópia do recurso administrativo interposto contra o resultado preliminar que não o enquadrou como pessoa com deficiência acompanhado da resposta fornecida pela junta médica.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo e para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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