TJDFT - 0717369-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/12/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:31
Denegada a Segurança a ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS - CPF: *12.***.*40-30 (IMPETRANTE)
-
06/11/2024 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:39
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/10/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717369-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS impetrou mandado de segurança em face do SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL SES/DF, postulando a suspensão da medida de retirada da impetrante do setor em que atua, devendo ser garantido seu direito a ampla defesa e contraditório.
A ação foi distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a redistribuição aleatória do processo, nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança preventivo individual impetrado por Odenilde Alves da Rocha Chagas, na presente data, contra ato administrativo a ser praticado pelo(a) Superintendente da Região de Saúde Sudoeste da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal.
Na petição inicial, a impetrante narra que distribuiu o writ por dependência para este órgão jurisdicional, devido à suposta conexão com o objeto de discussão do mandado de segurança n. 0712596-12.2024.8.07.0018, que por sua vez tramita neste Juízo.
O Código de Processo Civil dispõe que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” (art. 55, caput).
Além disso, a referida lei federal preconiza que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Sem embargo da aparente similitude entre a causa de pedir do feito e as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso paradigma, é necessário destacar a manifesta falta de identidade subjetiva entre as demandas constitucionais em curso.
Por fim, vale lembrar que na ótica da doutrina e da jurisprudência pátrias, a reunião de demandas processuais para fins de julgamento simultâneo constitui uma faculdade do Julgador, de sorte que sobre o Órgão Jurisdicional não pesa um dever jurídico de agregar dois ou mais processos (STJ, 5.ª T., REsp 305.835/RJ, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 03/10/2002).
Ante o exposto, determino a redistribuição aleatória dos autos, cumprindo-se integralmente o regramento aplicável à espécie.
Para tanto, deverá o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) adotar a rotina de “Alteração de competência do órgão”, encontrada no módulo de redistribuição de processos do Sistema PJe.
Cumpra-se imediatamente, tendo em vista que a impetrante apresentou requerimento de antecipação de tutela.
Em seguida, o processo foi redistribuído por sorteio a este Juízo.
II – Com a devida vênia, a medida determinada pelo douto Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública não pode prevalecer.
Com efeito, observa-se que a parte impetrante, na inicial, requereu a distribuição direcionada do mandado de segurança à 1ª Vara da Fazenda Pública, por força de conexão com o processo 0712596-12.2024.8.07.0018.
Contudo, apesar do requerimento da impetrante, a distribuição foi feita por sorteio, e não por prevenção, conforme se constada na consulta à aba “Movimentações” do PJe.
De fato, tal como decidiu o douto Juízo suscitado, não se verifica conexão entre os processos, seja porque envolve partes diversas, seja porque a ação anterior já foi sentenciada.
Porém, afastada a alegação de conexão entre os feitos, não caberia nova distribuição aleatória do processo, porquanto a distribuição originária já foi feita por sorteio – e não direcionada ao Juízo alegadamente prevento.
Nesse quadro, o processo deve prosseguir regularmente no Juízo para o qual foi inicialmente distribuído por sorteio.
III – Diante de todo o exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, com apoio no artigo 66, inciso II, do CPC, SUSCITO conflito negativo de competência.
Providencie o CJU o protocolo desta decisão como pedido de processamento de conflito de competência, acompanhada de cópia das peças necessárias para a análise da questão, através do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau – PJe, conforme previsto na Portaria Conjunta n. 22, de 21/3/2018.
No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 21:14:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:15
Suscitado Conflito de Competência
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19/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:47
Declarada incompetência
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19/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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