TJDFT - 0717358-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ELISIO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:32
Outras decisões
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28/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:16
Outras decisões
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23/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:45
Outras decisões
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24/06/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:11
Outras decisões
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22/04/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:48
Outras decisões
-
06/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:07
Outras decisões
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04/12/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:56
Outras decisões
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16/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717358-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Adicional de Insalubridade (10291) REQUERENTE: JULIAN DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para, regularizar sua representação processual, acostando a procuração nos autos, bem como comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, por meio da juntada de comprovantes de gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica, sendo que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados, facultando-lhe, em igual prazo, recolher as custas processuais.
Fica a parte autora advertida que a inércia importará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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