TJDFT - 0721960-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de KELLY DE FREITAS SOUZA CEZARIO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:20
Outras decisões
-
05/11/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721960-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY DE FREITAS SOUZA CEZARIO REU: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para atender integralmente à determinação de emenda, devendo, para tanto, limitar o seu pedido à remoção de imagens / vídeos que "tenham a requerente como alvo, contidos nos seguintes links: ...".
Ademais, deverá a autora especificar o conteúdo ofensivo ou difamatório contido em cada um dos links, além de informar o andamento de eventual procedimento criminal deflagrado em razão dos fatos noticiados na petição inicial.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:22
Outras decisões
-
03/10/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721960-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY DE FREITAS SOUZA CEZARIO REU: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c reparação de danos morais, na qual a parte autora alega ter sido “surpreendida com a informação de que circulavam rumores na internet sobre supostas operações de busca e apreensão realizadas pela Polícia Federal em sua residência”.
Informa que, ao buscar a origem do referido boato, “descobriu que o Requerido, utilizando suas redes sociais (Instagram), havia veiculado uma notícia falsa (fake news).
A postagem, baseada em uma imagem tirada por uma pessoa desconhecida e fora de contexto em um ambiente público (Terraço Shopping), sugeria de maneira inverídica que a requerente estaria confidenciando uma suposta "operação da Polícia Federal" a suas amigas Karla (coronel) e Adriana (oficial amiga de turma)”.
Argumenta que a imagem postada “não guarda qualquer relação com as alegações propagadas nas redes sociais do requerido, especificamente sobre um “… desabafo após ser alvo de suposta operação da Polícia Federal”.
Informa ter o réu o propósito “de depreciar a honra e a imagem da requerente, uma Oficial Superior da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) com vinte e sete anos de serviços prestados à Corporação”, o que tem ocasionado “danos significativos à sua honra e reputação”, além de gerar diversos constrangimentos.
Requer, ao final, a “concessão de tutela antecipada para oficiar a plataforma Facebook Serviços Online e Instagram para que promova a indisponibilidade imediata das postagens de “notícia falsa” nas redes sociais do requerido, em especial no Link: https://www.instagram.com/reel/C_vagd9B3Vg/?igsh=MTlkZ2drcXVxN2NycQ%3D%3D 2”.
Subsidiariamente, requer a intimação do requerido para promover “a sumária exclusão das imagens e comentários inverídicos e ofensivos à requerente nas plataformas de redes sociais do requerido, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, por cada publicação ofensiva e imagens a ela atribuídas”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, a fim de formular pedido certo e determinado, considerando que a legislação processual veda o recebimento de pedido genérico.
Portanto, deverá a requerente retificar os pleitos de “exclusão das imagens e comentários inverídicos e ofensivos à requerente nas plataformas de redes sociais do requerido” e de "indisponibilidade imediata das postagens de “notícia falsa” nas redes sociais do requerido".
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra.
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721960-41.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: KELLY DE FREITAS SOUZA CEZARIO REU: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por KELLY DE FREITAS SOUZA CEZARIO em face de CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que a autora tem domicilio no Guará; o réu na Colônia Agrícola Samambaia, área pertencente a Vicente Pires e que está vinculada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Contudo, a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural e ao disposto no art. 63, §5º do CPC, in verbis: Art. 63. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/09/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:16
Declarada incompetência
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18/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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