TJDFT - 0731332-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 01:15
Juntada de comunicação
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11/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 21:24
Juntada de comunicação
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08/08/2025 21:18
Juntada de comunicação
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08/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 18:00
Juntada de guia de execução
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07/08/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:43
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:22
Juntada de guia de recolhimento
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:58
Juntada de guia de execução
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16/02/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 17:39
Expedição de Carta.
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14/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731332-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JÉLIO CÉSAR CONCEIÇÃO SERRANO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra JÚLIO CÉSAR CONCEIÇÃO SERRANO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 29 de julho de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 207980545): “No dia 29/07/2024, entre as 16h00min e as 18h30min, na Quadra 3, Conjunto 4, Casa 26, Vila Dnocs, Sobradinho/DF, o denunciado JÚLIO CÉSAR CONCEIÇÃO SERRANO, vulgo “Boião” ou “Boi”, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: (i) 29 (vinte e nove) porções de substância de tonalidade amarelada popularmente conhecida como crack, em forma de pedras, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 5,80g (cinco gramas e oitenta centigramas)1; (ii) 03 (três) porções da mesma substância (crack), sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 3,73g (três gramas e setenta e três centigramas)2; e (iii) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeado, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10,29g (dez gramas e vinte e nove centigramas)3”.
Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia (ID 205949488), oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada e sobreveio decreto de prisão preventiva.
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 67.553/2024 (ID 205762673), que atestou resultado positivo para cocaína (crack) e THC (maconha).
Logo após, a denúncia, oferecida em 19 de agosto de 2024, foi inicialmente apreciada no mesmo dia (ID 208011717), oportunidade em que se determinou a notificação pessoal do acusado e foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos.
Posteriormente, pessoal e regularmente notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 210197884), abrindo espaço para o recebimento da denúncia, em 6 de setembro de 2024, momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento (ID 210202062), e mantida a prisão preventiva.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 217955223 e 219928889), foram colhidos os depoimentos das testemunhas FÁBIO SOUSA BARBOSA, EDVANALDO DOS SANTOS GENÉSIO, ANÚBIA MATIAS DA TRINDADE, ÉRIKA DIAS ALVES e HENRIQUE PIRES DE FARIAS.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram requerimentos e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 222374021), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Além disso, sustentou a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena em razão da reincidência.
Requereu, ainda, a incineração da droga remanescente.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais (ID 224529809), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição, alegando ausência de provas e afirmando que o acusado é mero usuário de entorpecentes. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 205762670), Laudo de Exame Preliminar (ID 205762673), Laudo de Exame Químico (ID 221683685), Relatório nº 767/2024 – SRD/13ª DP (ID 207432644), Arquivos de Mídia (ID’s 207432640, 207432641, 207432642 e 207432643), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais civis, responsáveis pela prisão.
Fábio Sousa Barbosa relatou que atua na 13ª Delegacia de Polícia desde 2011, com foco na Vila DNOCS, uma área conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
Informou que a polícia recebeu denúncias sobre o tráfico de drogas no bar de Júlio César e que sua equipe realizou monitoramento e filmagens do local, observando movimentações suspeitas.
Narrou que durante a abordagem, um usuário foi identificado adquirindo drogas de Júlio César e, ao perceber a presença policial, o acusado tentou dispensar drogas e dinheiro.
Afirmou que encontraram pedras de crack no balcão do bar e resquícios de cocaína no banheiro.
Mencionou que o bar funcionava como uma fachada para o tráfico, com a residência de Júlio César localizada no andar superior, bem como que o local era gradeado, dificultando a entrada dos policiais.
Relatou que Júlio César reagiu de forma pacífica à abordagem, negando a posse de drogas, e jogou dinheiro pela parte externa do estabelecimento.
Informou que Júlio César já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas em 2012 e 2019.
Henrique Pires de Farias relatou que a operação foi desencadeada a partir de denúncias sobre tráfico de drogas no endereço do réu, conhecido como "Boião".
Disse que o local já era amplamente conhecido por atividades relacionadas ao tráfico e o réu possuía um histórico de prisões anteriores por tráfico de drogas.
Informou que a equipe policial se dividiu, sendo o responsável em realizar a abordagem de possíveis usuários.
Narrou que durante a vigilância, um veículo foi identificado e seu ocupante, Gilvan, foi abordado logo após deixar o local, quando foi flagrado consumindo cocaína e confirmou ter adquirido a droga de "Boião" por R$ 20,00.
Informou que ao retornar ao endereço, a equipe policial encontrou o estabelecimento fechado e precisou arrombar a porta para acessar o local, bem como assim que as viaturas chegaram, o réu percebeu e fechou a porta que precisou ser arrombada.
Disse que o réu tentou fugir e dispensou drogas no banheiro, acionando a descarga.
Afirmou que foram encontrados vestígios de pó branco no banheiro, bem como porções de crack na lixeira e um tablete de maconha.
Narrou que o réu ofereceu resistência à prisão, alegando ser apenas usuário e negando qualquer envolvimento com o tráfico ou que tivesse jogado alguma coisa no banheiro.
Afirmou não se recordar se participou da prisão do réu em 2019.
Disse que a abordagem foi realizada rapidamente após a saída do réu do depósito de bebidas e que durante a abordagem ele jogou dinheiro para fora do imóvel.
Afirmou que o local em questão era uma casa de esquina, com um balcão de atendimento, enquanto na outra lateral existia uma porta que dava acesso a kitnets no restante do lote.
A testemunha Anúbia Matias da Trindade alegou que é vizinha de Júlio César, mas não possui uma relação íntima com ele.
Disse conhecer Júlio há cerca de um ano, apenas de vista.
Informou que presenciou a movimentação policial na rua no dia da prisão de Júlio, quando observou Júlio sendo preso, algemado e conduzido de forma tranquila, sem resistência.
Informou que não viu drogas, mas viu um policial saindo com uma sacola preta de uma kitnet ao lado do depósito e que o depósito de Júlio é separado das kitnets por grades e muros.
Afirmou que nas kitnets residiam pessoas.
Relatou que Júlio abriu o depósito de bebidas há cerca de dois a três meses.
Descreveu que o depósito está localizado em uma esquina, com kitnets ao lado, todas com entradas individuais e que não há conexão interna entre o depósito e as kitnets.
Informou que Júlio não mora no depósito, reside com a mãe e a avó em uma casa em frente à sua.
Afirmou não saber quem era o dono da kitnet de onde o policial saiu e disse que o réu é conhecido na região como "Boião".
A testemunha Edvanaldo dos Santos Genésio relatou ser vizinho de Júlio César, residindo a cerca de 30 a 50 metros do local dos fatos e disse conhecer Júlio há aproximadamente cinco anos.
Informou ter presenciado a prisão de Júlio, destacando que ele estava calmo e algemado no momento da abordagem.
Relatou que havia uma grande movimentação de pessoas na rua, com a presença de dois a quatro policiais, e que viu um policial saindo com uma sacola da lateral da residência, embora não tenha conseguido identificar seu conteúdo.
Narrou que a sacola foi retirada de uma área próxima à residência de Júlio, ao lado, mas não do depósito em si.
Afirmou que o réu era conhecido pelo apelido "Boião".
Explicou que o local onde Júlio abriu o depósito de bebidas era anteriormente um bar, que já havia sido palco de problemas relacionados ao tráfico de drogas, com prisões.
Mencionou que, antes de Júlio, outras pessoas haviam sido presas no local por questões ligadas ao tráfico.
Afirmou não saber se Júlio usa drogas, pois seu contato com ele é limitado devido ao seu trabalho como motorista de caminhão.
A testemunha Érika Dias Alves relatou que conhece Júlio César há cerca de 10 anos e mora na mesma rua que ele.
Informou que, há aproximadamente três meses, Júlio César montou um depósito de bebidas.
Disse que estava com Gilvan e outra amiga em um veículo branco quando foram abordados pela polícia, os policiais ordenaram que todos saíssem do carro com as mãos para cima e revistaram o veículo.
Disse que foi conduzida à delegacia com sua amiga Cíntia, onde foram revistadas, mas não prestaram depoimento formal.
Informou que não estava com nada ilícito e que Gilvan não estava utilizando drogas, destacando que ele foi separado, prestou depoimento, mas que não sabe o conteúdo das declarações dele, sugerindo que ele poderia ter dito algo à polícia por causa do carro.
Afirmou que Gilvan comprou cigarro picado no depósito de Júlio César, mas negou que estivessem usando drogas.
Mencionou que estavam a caminho da casa de Gilvan para comemorar o aniversário de sua amiga e que pretendiam apenas beber.
Disse que a entrada da kitnet é separada.
Narrou que o réu era conhecido por "Boião".
Confirmou que o depósito de bebidas de Júlio César era fechado com grades e declarou não ter conhecimento de atividades ilícitas no local.
Durante seu interrogatório, o réu negou a acusação de tráfico, alegando que a única droga em sua posse era maconha para uso pessoal.
Defendeu que a denúncia era falsa e que o policial Fábio Sousa Barbosa nutria uma rixa pessoal consigo desde 2013, devido a um desentendimento ocorrido entre ambos.
Afirmou que o endereço mencionado na denúncia não correspondia ao local onde foi abordado.
Relatou conhecer Gilvan e as mulheres que o acompanhavam, esclarecendo que Gilvan havia comprado cerveja e cigarros em seu estabelecimento.
Narrou que a polícia chegou ao seu bar com armas em punho, arrombou a porta lateral e o algemou sem justificativa.
Reiterou que não havia crack ou cocaína em seu estabelecimento e sugeriu que as drogas haviam sido “plantadas” pela polícia.
Mencionou que havia R$ 960,00 em seu caixa, embora a denúncia indique apenas R$ 519,00, sugerindo que parte do dinheiro teria sido subtraído pela polícia.
Confirmou que um telefone Galaxy A10 foi apreendido e forneceu a senha do aparelho.
Negou qualquer problema com Gilvan e alegou que a polícia forçava pessoas a assinar depoimentos falsos.
Afirmou que seu apelido era “Boião” e exibidas as filmagens do monitoramento confirmou que era Gilvan entrando no corsa branco.
Disse que os policiais arrombaram o corredor que deva acesso às kitnets.
Afirmou que nas kitnets residem pessoas.
Relatou que o policial Henrique havia participado de abordagens anteriores, nas quais desrespeitou sua família. À luz desse cenário, e com a devida vênia da Defesa, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento na modalidade ter em depósito, porquanto os fatos demonstraram que o acusado vendeu drogas ao usuário Gilvan, identificado nos autos, bem como esse usuário foi visto e filmado na frente do estabelecimento onde teve um contato com o réu, aguardou alguns instantes e saiu colocando algo em seu bolso, atitude que caracteriza o tráfico de drogas, sem sombra de dúvidas.
Ademias, os policiais relataram que ao abordar o usuário Gilvan, este estava com o nariz sujo de cocaína, droga que afirmou ter comprado instantes antes com a pessoa conhecida como “Boião” (ID 205762682, fl. 4), conforme depoimento abaixo transcrito: “VERSÃO DE Em segredo de justiça - TESTEMUNHA, AUTORIA CONHECIDA, Narrou o declarante que é viciado em bebida alcoólica e que faz uso de cocaína apenas quando ingere bebidas; Que na data de hoje, 29/07/2027, foi até a Vila Dnocs com o intuito de comprar cocaína; Que estava na companhia de duas mulheres; Que foi até o bar do Boião conduzindo o seu veículo corsa, cor branca; Que foi atendido por Boião pela lado de dentro da grade; Que Boião lhe vendeu a quantia de R$ 20,00(Vinte reais) de cocaína; Que ato continuo adentrou em seu veículo; Que parou o seu veículo, mais a frente, para fazer uso da droga; Que enquanto fazia uso da droga na companhia de suas amigas, foi abordado por uma equipe da PCDF; Que na abordagem não encontraram a droga, pois já havia sido consumida; Que confessou ter adquirido pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais) no Bar do Boião; Que em seguida foi conduzido até esta Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.” Nesse contexto, caso o usuário não estivesse na posse de drogas não haveria qualquer motivo para “temer” a polícia ou para ter receio de ficar sem seu veículo, consoante sugerido pela testemunha de Defesa.
Ademais, quanto ao depoimento dessa testemunha que disse que estava com o usuário Gilvan, não há qualquer registro que aponte esse fato ou que confirme a veracidade de suas declarações, uma vez que não foram visualizadas as mulheres que estavam no veículo, tampouco foi colhido depoimento delas em delegacia.
De fato, compulsando os autos e analisando detidamente a prova oral obtida em juízo, sobretudo em cotejo com o contexto flagrancial, verifico que é possível atribuir ao acusado a conduta de tráfico de drogas, uma vez que apesar do réu ter negado os fatos em juízo, não se pode ignorar que os dois policiais narraram os fatos com precisão e não havia motivos para que tanto o usuário em delegacia como os policiais apontassem o acusado como autor do delito de maneira injusta, falsa ou fraudulenta.
Ou seja, não se trata de uma situação aleatória, mas de um local já conhecido pelo tráfico de drogas em situações anteriores, que foi alvo de denúncias e, em razão disso, estava sendo monitorado pela polícia, de sorte que caso o réu exercesse o comércio de maneira lícita, não haveria denúncias mencionando o seu nome e a indicação de traficância no local.
De mais a mais, ao analisar a movimentação observada pelos policiais em monitoramento é possível perceber o contato rápido de pessoas no local, saindo sem qualquer tipo de bebida nas mãos, o que lança forte suspeita sobre a ocorrência do tráfico, onde usualmente a difusão ou comércio da droga ocorre justamente através de uma troca rápida, furtiva e dissimulada entre os envolvidos.
Ademais, as apreensões realizadas no local e a movimentação suspeita realizada pelo réu para o descarte de drogas, mantendo os locais fechados e protegidos por grades, confirmam que no comércio eram vendidos entorpecentes, corroborando o teor das denúncias.
Dessa forma, verifico que o fato não foi um evento isolado na vida do acusado, que estava em cumprimento de pena e possui diversas condenações anteriores, inclusive por tráfico de drogas em situação semelhante a qual foi apontado, também por um usuário, após a venda do entorpecente.
Além disso, o local em que o réu realizava a prática do delito de tráfico de drogas era extremamente propício, já conhecido pelo tráfico de drogas anteriormente, conforme confirmaram as testemunhas de Defesa.
Nessa linha de observação, é do conhecimento deste juízo o uso de distribuidoras de bebidas com grades para venda de ilícitos e que as grades formam resistência para entrada de policiais em caso de abordagens, viabilizando tempo para promover o descarte de drogas.
Ainda nesse contexto, analisando as imagens colhidas durante o monitoramento é possível ver a aproximação rápida de pessoas que saem do local sem bebidas nas mãos, mas com objetos pequenos, evidenciando, a uma clareza solar, que não se cuida de processo escorado exclusivamente na palavra dos policiais.
Nessa linha de intelecção, muito embora as testemunhas de Defesa tenham afirmado que os policiais saíram das kitnets que ficavam ao lado com uma sacola nas mãos e tenham dito que essas kitnets são habitadas por desconhecidos e que não compartilham acesso com o depósito de bebidas, entendo que a palavra das testemunhas não encontra sustentação.
Sobre esse ponto, observo que o dono do local não foi arrolado para esclarecer a dinâmica do ambiente e fornecer o nome das pessoas que supostamente são locatários das kitnets, apresentando, para tanto, documentos comprobatórios, o que me parece estranho, já que o réu nega que as drogas saíram do seu estabelecimento, afirmando que os policiais arrombaram uma casa alheia e de lá retiraram drogas.
Já sobre a suposta “perseguição policial” que acusado disse sofrer dos agentes, entendo que sua postura não condiz com a de uma pessoa que se diz perseguida, pois o acusado continua residindo no mesmo local que parece já ser um ponto de drogas conhecido, não registrou ocorrência ou abriu procedimento contra os policiais, bem caso nas kitnets existissem moradores diversos estes teriam ido até a delegacia para questionar sobre a suposta “invasão de domicílio”, sendo pouco crível, ademais, que nenhuma das testemunhas de Defesa, residentes da região, tenha sido capaz sequer de apontar um nome ou apelido desses moradores.
Dessa forma, a versão do acusado não inspira credibilidade e que ele, se valendo da facilidade de um ponto conhecido e com o auxílio das grades e estrutura do local, se beneficiava para ocultar as drogas, descartes e realizar diversas vendas durante o dia.
Ademais, importante registrar que todas as testemunhas, inclusive o acusado, confirmaram a sua alcunha “Boião”, nome pelo qual o réu é conhecido na região e foi apontado nas denúncias.
Ressalto, ainda, que as testemunhas policiais, até onde se sabe, não teriam qualquer motivo para atribuir ao réu a conduta de maneira displicente ou dolosamente ilícita, pois realizaram o procedimento recomendado com o monitoramento e abordagem de usuário, bem como adotaram a cautela de juntar as filmagens relativas ao contato do usuário no local e de outras movimentações suspeitas.
Assim, é possível perceber que o acervo probatório é firme e coeso, porquanto muito embora o acusado tenha tentado descaracterizar a ação policial aduzindo que as drogas foram “plantadas” e que os agentes subtraíram parte do dinheiro apreendido, de fato, não há comprovação sobre essa alegada “perseguição”, e não foi apresentado nenhum outro elemento capaz de afastar a conduta do réu ou de trazer uma dúvida razoável relacionada à autoria.
Ademais, analisando a sentença proferida nos autos nº 0002773-82.2019.8.07.0001 (ID 53499338, fl. 5), em 18 de novembro de 2019, observo que o réu também foi apontado com traficante e um usuário foi abordado.
Na delegacia o réu não atribuiu a conduta aos policiais, mas sim a um cunhado, afirmando desconhecer a droga encontrada em sua residência.
Em juízo, mudou a versão afirmando ser usuário, nada mencionando sobre a conduta dos policiais.
Vejo, ainda, que as condenações por tráfico de drogas são recorrentes, uma vez que o acusado possui anotações em 2012 e 2019.
Sob outro foco, ainda que se considere o réu usuário, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, uma vez que a entrevista com o usuário e testemunhas indicam com clareza a prática do tráfico de drogas, descabida, portanto, a desclassificação.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência, com a narrativa do usuário e apreensão de drogas na residência onde era efetuada a venda.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sob outro foco, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, conforme já pontuado, o réu é reincidente e possui maus antecedentes, realidade apta a sugerir que é pessoa que se dedica a atividades criminais, circunstâncias que, em conjunto, impedem o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado JÚLIO CÉSAR CONCEIÇÃO SERRANO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 29 de julho de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações definitivas.
Para tanto, destaco uma delas para figurar como maus antecedentes (00011315920198070006).
Sobre a personalidade e os motivos, não existe nenhum elemento a ser considerando, de sorte que devem receber avaliação neutra.
Além disso, quanto à conduta social, também deve ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0401771-38.2017.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que alguns elementos são desfavoráveis (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Por outro lado, vejo que existe a agravante da reincidência.
Para tanto, destaco uma das condenações remanescentes para configurar a reincidência (00027738220198070001).
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque, o acusado (reincidente e portador de maus antecedentes), possui várias condenações, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de crimes, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, evidência de dedicação à prática de delitos, reincidência e quantidade de pena concretamente cominada.
Ademais, deixo de promover a detração, uma vez que embora preso o tempo de prisão cautelar não é suficiente para alterar o regime prisional acima definido.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, reincidência e quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, entendo que deva permanecer custodiado.
Isso porque, mesmo estando em cumprimento de pena, voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Diante do cenário apresentado, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, de sorte que a própria postura do acusado sugere que nenhuma outra medida diversa da prisão é capaz de proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Além disso, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 300 e 301/2024 - 13ªDP (ID 205762670), verifico a apreensão de entorpecentes, máquina de cartão, celular e dinheiro.
Assim, considerando que todos os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, determino a sua reversão em favor do FUNAD.
No tocante ao celular, considerando que esses aparelhos geralmente contêm nome de fornecedores e usuários, mantenho o perdimento e determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Comunique-se ao IC a desnecessidade de realizar o laudo de informática.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 16:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:47
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 14:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731332-32.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado JULIO CESAR CONCEICAO SERRANO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
10/01/2025 12:19
Juntada de intimação
-
10/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 17:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:15
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 17:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2024 15:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 15:46
Juntada de comunicação
-
21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:30
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 17:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:44
Juntada de comunicação
-
24/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 08:26
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 20:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2024 14:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:32
Mantida a prisão preventida
-
06/09/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 12:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:47
Juntada de comunicação
-
21/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:43
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/08/2024 15:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/08/2024 06:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2024 10:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/07/2024 15:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2024 15:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/07/2024 15:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/07/2024 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
31/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2024 12:59
Juntada de laudo
-
30/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 09:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2024 04:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/07/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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