TJDFT - 0709946-94.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709946-94.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALONSO MARTINS VASCONCELOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:40:23.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
15/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALONSO MARTINS VASCONCELOS em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709946-94.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALONSO MARTINS VASCONCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALONSO MARTINS VASCONCELOS em face do DISTRITO FEDERAL Nos cálculos de ID 211536169, a Contadoria Judicial aplicou a Taxa Selic sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros).
Conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) II - Dessa forma, não acolho a impugnação de ID 213742375.
III - Homologo os cálculos de ID 211536169.
IV - Expeçam-se os pertinentes requisitórios e, após, prossiga-se conforma a decisão de recebimento de ID 111560055.
V - Intimem-se as Partes da presente.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 18:43:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:11
Outras decisões
-
09/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0709946-94.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALONSO MARTINS VASCONCELOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211536169.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:27:32.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
19/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2024 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2023 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2023 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ALONSO MARTINS VASCONCELOS em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2023 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ALONSO MARTINS VASCONCELOS em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
15/03/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2023 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2022 18:24
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 03:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ALONSO MARTINS VASCONCELOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:23
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2022 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
10/01/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:31
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/12/2021 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702986-41.2024.8.07.0011
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Elisangela Maselle de Jesus
Advogado: Eladio Miranda Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 19:06
Processo nº 0713359-49.2024.8.07.0006
Ana Paula Prates Lomen Arruda
Ravi Prates Septimio
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 12:26
Processo nº 0702986-41.2024.8.07.0011
Elisangela Maselle de Jesus
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Matheus Sousa da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 15:47
Processo nº 0737192-17.2024.8.07.0000
Tania de Almeida Ferreira
Juiz de Direito da 2ª Vara Civel de Sobr...
Advogado: Cristina Maria Costa Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 21:49
Processo nº 0775081-54.2024.8.07.0016
Distribuidora de Embalagens Santana LTDA
Ggg Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Jose Guilherme Nascimento Goncalves Guer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:43