TJDFT - 0706590-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706590-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ DE JESUS ARAUJO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Renove-se a intimação da parte requerida, a fim de que se manifeste acerca da proposta de parcelamento formulada pela parte requerente.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
09/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:36
Processo Desarquivado
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27/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/12/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:47
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS ARAUJO - CPF: *03.***.*92-49 (REQUERENTE) em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:58
Nomeado defensor dativo
-
27/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
18/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
07/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706590-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ DE JESUS ARAUJO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que foi nomeado advogado dativo em favor da parte autora, para fins de apresentação de contrarrazões ao Recurso Inominado interposto ao ID 199313145, nos termos da decisão de ID 200120549, tendo sido então designado para tal incumbência o patrono Dra.
AMANDA DUARTE DA COSTA FONSECA, OAB/DF 65.438.
Após a interposição da irresignação, bem como as respectivas contrarrazões, houve a remessa do feito às Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), contudo, os autos retornaram a esta serventia após a prolação do acórdão de ID 212760304, sem a fixação dos honorários ao advogado dativo da parte autora.
Diante disso, verificando-se que cabe ao juiz competente para apreciação de cada ato processual praticado pelo advogado dativo nomeado a fixação de honorários (art. 21 da Lei n° 7.157/2022 e art. 22 do Decreto n° 43.821/2022), os quais serão pagos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF (arts. 2°, 19 e 23 da Lei n° 7.157/2022 e arts. 24 e 25 do Decreto n° 43.821/2022), mostra-se prudente ao caso retornar os autos à respeitável Terceira Turma Recursal para fixação dos honorários do patrono dativo. -
02/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/09/2024 08:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEOENERGIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR.
RESOLUÇÃO 1000/2021.
RELIGAÇÃO À REVELIA.
SUSPENSÃO IMEDIATA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É desnecessária a produção de prova pericial quando o conjunto probatório se mostra apto ao convencimento do juiz, o destinatário da prova.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2.
Em março de 2022, o fornecimento de energia elétrica na residência do autor foi suspenso por falta de pagamento das faturas.
A partir da suspensão, foi cobrada apenas a contribuição de iluminação pública (ID 61181936, 61181938 e 61181946). 3.
A despeito do corte, o autor promoveu a ligação da energia à revelia da fornecedora.
Salienta-se que essa realidade ficou incontestada e é corroborada pela prova dos autos.
O autor, intimado a se manifestar sobre a contestação, limitou-se a juntar as mesmas faturas anteriores ao corte do fornecimento e, em nenhum momento, negou a violação do medidor ou afirmou que permaneceu sem energia elétrica no seu local de residência. 4.
Além disso, agride a razoabilidade e as regras de experiência comum a ideia de que o autor permaneceu por quase dois anos sem energia elétrica em sua residência situada na Ceilândia/DF. 5.
A Resolução ANEEL 1.000/2021, que revogou a Resolução 414/2010, estabelece que, em caso de religação à revelia, haverá nova suspensão do fornecimento de energia de forma imediata, com possibilidade de custo administrativo de inspeção e faturamento dos valores registrados e demais cobranças (Art. 367, I, II e III). 6.
Portanto, diante da nova resolução, em havendo manipulação do medidor ou religação da energia à revelia da fornecedora, esta, independentemente de prévia notificação, promoverá nova suspensão do fornecimento de energia de forma imediata, ficando autorizada a recuperar a receita usurpada durante o período em que houve o uso irregular da energia elétrica. 7.
A apuração, na hipótese, foi realizada nos termos do artigo 595 da Resolução 1.000/2021 e, em dezembro de 2023, a empresa emitiu fatura no valor de R$2.967,00.
Considerando-se os 21 meses sem o regular faturamento, foi calculado custo médio de R$ 141,00 mensais, o que se mostra razoável diante do consumo da unidade do autor (R$ 133,08 em fevereiro de 2024, ID 61181946 - Pág. 1). 8.
Diante da inexistência de falhas na prestação de serviços da fornecedora de energia elétrica, o pedido do autor deve ser julgado improcedente. 9.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos. 10.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
05/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:25
Nomeado defensor dativo
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13/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2024 15:10
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS ARAUJO - CPF: *03.***.*92-49 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
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06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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19/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/05/2024 13:01
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS ARAUJO - CPF: *03.***.*92-49 (REQUERENTE) em 17/05/2024.
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/05/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:36
Juntada de Petição de intimação
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04/03/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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