TJDFT - 0737659-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DENYSE CAVALCANTE BEZERRA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA.
URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar a retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de tutela de urgência sem que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estejam demonstrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração da presença de elementos informadores suficientes que dispensam a dilação probatória normal.
Os fundamentos de direito material devem ser verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade de provimento seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória, sem o devido contraditório. 5.
A resolução da controvérsia reclama dilação probatória, o que não é permitido na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil obsta a concessão da tutela de urgência.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
29/01/2025 17:43
Conhecido o recurso de DENYSE CAVALCANTE BEZERRA - CPF: *46.***.*83-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 11:43
Juntada de Petição de memoriais
-
03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 10:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DENYSE CAVALCANTE BEZERRA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737659-93.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENYSE CAVALCANTE BEZERRA AGRAVADO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA DECISÃO Denyse Cavalcante Bezerra apresentou petição na qual requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Requereu, ainda, a inclusão da empresa Health Care Medical Center Ltda. no polo passivo da demanda, bem como que o escritório Mesquista&Mesquita seja devidamente habilitado nos autos (id 64932480).
Os argumentos apresentados por Denyse Cavalcante Bezerra são incapazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Eventual inconformismo desafia recurso próprio, cujo prazo não é interrompido pela petição de reconsideração.
Denyse Cavalcante Bezerra requereu a inclusão da empresa Health Care Medical Center Ltda. ao Juízo de Primeiro Grau após a prolação da decisão agravada e a interposição do presente agravo de instrumento.
Ressalto que o agravo de instrumento é recurso que se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Os fundamentos, por razões lógicas, referem-se ao teor da decisão impugnada.
Se a questão controvertida não foi analisada no ato judicial recorrido, não há como devolvê-la para o reexame do Tribunal.
Ademais, a habilitação de escritório de advocacia alheio à demanda extrapola os limites de cognição deste recurso e fere princípios processuais.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados na petição de id 64932480.
Intimem-se. À Secretaria da Segunda Turma Cível para que certifique o transcurso dos prazos.
Após, venham conclusos para a análise do mérito.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:28
Indeferido o pedido de DENYSE CAVALCANTE BEZERRA - CPF: *46.***.*83-54 (AGRAVANTE)
-
08/10/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 02:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 02:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737659-93.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENYSE CAVALCANTE BEZERRA AGRAVADO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denyse Cavalcante Bezerra contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Denyse Cavalcante Bezerra informa que propôs a ação originária na qual busca a declaração de inexistência dos débitos cobrados por PCCD Planalto Central Centro de Diagnósticos Ltda. e BMC Brasília Medical Center Ltda.
Narra que celebrou com PCCD Planalto Central Centro de Diagnósticos Ltda. e BMC Brasília Medical Center Ltda. contrato de prestação de serviços a ser quitado quando do recebimento do reembolso pelo plano de saúde.
Alega que o contrato em referência prevê a exoneração da sua responsabilidade em caso de não recebimento do reembolso por culpa da contratada, o que ocorreu no caso.
Argumenta que cabe à clínica contratada cumprir a exigência para o reembolso de prestador não integrante da rede credenciada ou impugnar, pela via adequada, a condição imposta pela seguradora.
Avalia que a clínica contratada não pode ignorar previsão contratual e voltar-se contra a contratante, que em nada contribuiu para a recusa do plano de saúde.
Sustenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 63783842 e 63783843).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, somente se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que estão ausentes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração da presença de elementos informadores suficientes que dispensam a dilação probatória normal.
Os fundamentos de direito material devem ser verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade de provimento seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória, sem o devido contraditório.
O documento apresentado por Denyse Cavalcante Bezerra demonstra a existência de dívidas negativadas em relação a PCCD Planalto Central Centro de Diagnósticos Ltda. e BMC Brasília Medical Center Ltda.[1] Ocorre que o contrato de prestação de serviços em discussão foi celebrado apenas por Denyse Cavalcante Bezerra e PCCD Planalto Central Centro de Diagnósticos Ltda.
Não houve a participação de BMC Brasília Medical Center Ltda na supramencionada avença.[2] É impossível antever que a negativação do nome de Denyse Cavalcante Bezerra deu-se exclusivamente pelo contrato em questão e que inexistem outras dívidas de modo a tornar as cobranças indevidas em uma análise perfunctória.
Os fatos narrados por Denyse Cavalcante Bezerra exigem instrução processual adequada, especialmente porque a demanda encontra-se em sua fase inicial.
A resolução da controvérsia reclama dilação probatória, o que não é permitido na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora, a qual poderá, eventualmente, adotar as medidas requeridas após a análise de todo o contexto fático colacionado aos autos.
Os argumentos apresentados não dão suporte jurídico para a concessão da tutela requerida, na medida em que a probabilidade de provimento do recurso não restou configurada.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
A PCCD Planalto Central Centro de Diagnósticos Ltda. e BMC Brasília Medical Center Ltda. para apresentarem resposta ao recurso caso queiram.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 207655033 dos autos originários [2] id 207655031 dos autos originários -
13/09/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736537-45.2024.8.07.0000
Condominio Flex Gama
Sociedade Esportiva do Gama
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 14:30
Processo nº 0708434-05.2023.8.07.0019
Maria Alves de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Everson de Barros Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:46
Processo nº 0710955-40.2024.8.07.0001
Impar Servicos Hospitalares S/A
Nacir da Conceicao Fernandes
Advogado: Nacir da Conceicao Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:00
Processo nº 0737982-98.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Robson Mendonca Souza
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 17:22
Processo nº 0736641-34.2024.8.07.0001
Rubia Marques
Messias Silva de Souza
Advogado: Samuel Soares de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:26