TJDFT - 0712454-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS CALLAK TEIXEIRA VITORINO em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS CALLAK TEIXEIRA VITORINO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MATHEUS CALLAK TEIXEIRA VITORINO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712454-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS CALLAK TEIXEIRA VITORINO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de omissão e obscuridade na sentença proferida, por não constar indicação da URL a ser excluída. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Quanto à indicação da URL, houve manifestação suficientemente clara no julgado que é dispensável, nesta fase processual.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 05:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS CALLAK TEIXEIRA VITORINO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS CALLAK TEIXEIRA VITORINO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0712454-02.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS CALLAK TEIXEIRA VITORINO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 212070905, em 18/07/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte AUTORA/EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 24/09/2024 18:08 -
24/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712454-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS CALLAK TEIXEIRA VITORINO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MATHEUS CALLAK TEIXEIRA VITORINO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que possui vínculo com a parte requerida há mais de dez anos.
Alega que, em meados de abril de 2024, começou a receber “prints” de amigos, que acusavam um perfil no Facebook utilizando seu nome e sua foto, e aplicando golpes na comunidade.
Após ciência do fato, o requerente denunciou o perfil falso e pediu para que todos seus amigos fizessem o mesmo.
O perfil falso postava diversos anúncios de vendas de produtos, que na verdade não existiam, ligados a comunidades de colecionadores e jogadores de card games das quais o requerente participa.
O autor alega que, mesmo com as diversas denúncias e reclamações, o perfil permanece ativo e aplicando golpes, e que a requerida não se mostrou disposta a resolver o problema de forma satisfatória, o que o compeliu ao transtorno de ter sua imagem associada a aplicação de golpes, resultando em abalo psicológico.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a excluir de forma definitiva o perfil falso denunciado em nome de VICTOR MOREIRA da rede Facebook (id. 200501674 – p.13) e a compensação por danos morais.
A requerida sustenta, em sua defesa, que só pode adotar quaisquer medidas e satisfazer a pretensão autoral com ordem judicial especificamente direcionada ao conteúdo indicado, com a indicação da respectiva URL do perfil ou conteúdo.
Acrescenta que, não havendo ato ilícito, tampouco comprovação do dano, inexiste nexo de causalidade entre a conduta do provedor de aplicações e os acontecimentos narrados na exordial, os quais não evidenciam qualquer dano moral indenizável. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
No mérito, a matéria versada aos autos diz respeito a verificação da responsabilidade civil decorrente da criação de perfil falso do requerente na rede social administrada pela requerida.
De se destacar que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes e como tal sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Delimitados tais marcos, não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto a criação de perfil falso na rede social administrada pela requerida utilizando dados pessoais e fotos do requerente.
A requerida justifica sua conduta sob o enfoque de que não há ordem judicial para remoção dos conteúdos, tampouco descumprimento, vez que não teria sido indicada as URL do perfil que se pretende a remoção.
Inicialmente, insta destacar que a rede social requerida, provedora de conteúdo, não será responsabilizada civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, nos termos do art. 18 da Lei 12.965/14.
Nesse quadro, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, somente existiria responsabilidade da empresa requerida, se, após ordem judicial específica de exclusão do conteúdo, não tomasse as providências com vistas a torná-lo indisponível (Lei 12.965/14, art. 19).
Com efeito, as “denúncias” ao falso perfil e reclamações realizadas pelo requerente não se mostram aptos a caracterizar a suposta omissão/ inércia da empresa requerida em retirar o suposto conteúdo ofensivo aos direitos da personalidade do requerente, a subsidiar a pretendida condenação por danos morais.
De outro lado, é certo que o requerente, como titular de conta de usuário do Facebook, tem pleno direito de fazer encerrar o uso de perfil falso que se utiliza de seus nomes e suas fotos, inclusive, aplicando golpes em comunidades das quais o requerente participa.
Sendo assim, impõe-se a exclusão pela requerida da falsa conta em nome de VICTOR MOREIRA (id. 200501674 – p.13), indicada na exordial.
Destaca-se que ainda que não tenha sido indicada a URL do perfil, a simples pesquisa na plataforma Facebook indicando o perfil constante na imagem id. 200501674 – p.13 permite a localização imediata da URL.
Não obstante, a impossibilidade de localização da URL deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré recorrida em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento em parte ao recurso inominado da parte autora para determinar que a parte ré devolva o acesso da conta virtual na plataforma facebook.
Alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão.
Para tanto, defende que as informações elencadas nos autos são insuficientes para identificar a "URL" da página na plataforma virtual, de modo que é impossível à parte ré cumprir a ordem judicial.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
III.
Não se constatam os vícios alegados.
A obscuridade está configurada quando não há clareza no acórdão, impossibilitando o adequado entendimento do que foi decidido, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Também não há omissão, visto que ocorreu a detida análise dos fundamentos elencados nos autos.
IV.
Destaca-se que não há dificuldade para identificar a URL da página, visto que a simples pesquisa na plataforma facebook indicando o escritório elencado na imagem ID 50803668 permite localizar de forma imediata a referida URL.
De todo modo, ainda que a parte ré não localize a referida URL, pontue-se que a alegada não identificação da URL deve ser apreciada em eventual cumprimento de sentença.
V.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1795696, 07064222720238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decidindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a excluir o perfil falso em nome de VICTOR MOREIRA, indicado ao id. 200501674 – p.13, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido, nos termos do dispositivo.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:48
Outras decisões
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05/07/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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