TJDFT - 0719239-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 06:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719239-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATHAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 16:03:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:20
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719239-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATHAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Impetrante.
Anote-se.
Trata-se de pedido liminar, formulado em sede de mandado de segurança, o qual visa compelir o Impetrado a promover a mudança de turno do Impetrante na respectiva instituição de ensino superior.
Faz-se incabível a concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, inexiste direito previsto em lei para a mudança de turno requerida, mormente quando considerado o fim do prazo para requerer administrativamente a alteração.
Acrescento, ainda, que os princípios constitucionais indicados são aptos a sustentar uma fundamentação em ação de rito comum, mas não via estreita do Mandado de Segurança que exige a demonstração initio litis do direito material líquido e certo violado.
O ato apontado como ilegal deve violar frontalmente dispositivo de lei que ampare o direito material vindicado.
Da narrativa contida na inicial, extrai-se que não há ilegalidade aparente a autorizar a concessão da liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Com as informações, ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 23:14:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a NATHAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*44-23 (IMPETRANTE).
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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