TJDFT - 0716672-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716672-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCELLA BOTELHO DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Após a expedição das RPVs, o ente distrital foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeça-se o Alvará/Ofício de transferência.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:10
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 21:10
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELLA BOTELHO DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:04
Outras decisões
-
27/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELLA BOTELHO DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716672-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCELLA BOTELHO DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:05
Outras decisões
-
26/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELLA BOTELHO DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716672-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCELLA BOTELHO DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Intime-se a parte exequente, para que promova o recolhimento.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:51
Outras decisões
-
05/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738576-12.2024.8.07.0001
Sheila Batista Fonseca
Cidelma Aparecida Eredia Poliselli de Ma...
Advogado: Fabio Jose Nunes Souto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 14:15
Processo nº 0735283-37.2024.8.07.0000
Eletron Agroindustrial LTDA
Associacao dos Moradores, Proprietarios ...
Advogado: Ana Carolina Leao Osorio Poti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:21
Processo nº 0718745-18.2024.8.07.0020
Lucas Martins de Souza Sociedade Individ...
Walter Moura Advogados Associados
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:10
Processo nº 0717059-88.2024.8.07.0020
Alan Ribeiro
Cartao Brb S/A
Advogado: Rafaela Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 15:40
Processo nº 0701918-84.2018.8.07.0005
Itau Seguros S/A
Helton Alves da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2018 14:29