TJDFT - 0714585-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
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23/09/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 10:15
Juntada de consulta renajud
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714585-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCAS FERREIRA COELHO SENTENÇA Proceda-se à baixa da restrição inscrita via RENAJUD (ID 204776214).
Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo referente ao crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 11:45:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 23:05
Recebidos os autos
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22/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:04
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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