TJDFT - 0736495-90.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NEILSON RIBEIRO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DIRCE RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0736495-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARIA DIRCE RIBEIRO, NEILSON RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra MARIA DIRCE RIBEIRO e NEILSON RIBEIRO DOS SANTOS.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (ID 214723079). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 23:23:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:13
Outras decisões
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:20
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
09/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/10/2024 14:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736495-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARIA DIRCE RIBEIRO, NEILSON RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/10/2024 13:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
-
05/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:42
Outras decisões
-
30/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:04
Declarada incompetência
-
28/08/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0781261-86.2024.8.07.0016
Marisa Vale Cavalcanti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elisa Ferreira Soares Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:44
Processo nº 0702841-70.2024.8.07.0015
Alcebiades Pinto Rabelo
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 09:11
Processo nº 0745351-95.2024.8.07.0016
Gilberto Tuasco
Joao Victor Jaber Tuasco
Advogado: Enrico da Cunha Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 11:13
Processo nº 0728701-18.2024.8.07.0001
Alessandro Vasconcelos Machado
Marcio Roberto Silva Michelasi Rigotto
Advogado: Patricia Kelen Pero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 11:59
Processo nº 0704574-74.2024.8.07.0014
Ana Carla Seype da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 23:20