TJDFT - 0719658-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719658-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANDRÉ RODRIGUES VERAS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 678.129,90.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:19
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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01/09/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES VERAS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES VERAS em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE RODRIGUES VERAS - CPF: *11.***.*54-08 (REU).
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10/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719658-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDRE RODRIGUES VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de ANDRÉ RODRIGUES VERAS, em sede de saneamento e de organização.
Alega a parte autora, em síntese, que o requerido contratou dois cartões de crédito, de finais n° 30903 e n° 63818, utilizou-os, mas deixou de pagar as faturas no vencimento.
Apresenta os valores dos débitos oriundos de cada cartão de crédito, com a data de vencimento correspondente à da última fatura.
Afirma que, em razão do inadimplemento, os cartões foram cancelados.
Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento da importância do valor do débito, atualmente em R$ 485.717,05 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e dezessete reais e cinco centavos).
A representação processual da parte autora está regular (ID 158180685).
As custas foram recolhidas (ID 158183309).
O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação sob o ID 200514187.
De início, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Requereu “tutela provisória de urgência” a fim de determinar ao “Embargado” que se abstenha de protestar ou incluir seu nome em quaisquer cadastros restritivos de crédito, “tendo em vista que se discute a própria legalidade da relação contratual”.
No item V da contestação, requer a condenação do “Embargado” a pagar o valor da perícia judicial.
Alega, genericamente, que o contrato é abusivo.
A representação processual da parte ré está regular (ID 200514188).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 200634699).
Em réplica (ID 203312174), o requerente refuta o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o réu não comprovou a real incapacidade econômica.
Insurge-se, também, contra o pedido de tutela provisória formulado pelo requerido, sustentando que são regulares a cobrança de valores do devedor e a sua inclusão em cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito.
Ato seguinte, as partes foram instadas a especificarem provas.
A parte autora nada requereu (ID 207948282), ao passo que o réu requestou “a realização de perícia financeira, prova extremamente relevante a fim de verificar o excesso e abusividade da execução por profissional possuidor de fé-pública e de confiança do Juízo, esclarecendo, desde já, que não tem condições de arcar com os honorários periciais, tanto é assim que requereu o benefício da justiça gratuita.”. É o relatório.
Avanço à apreciação das questões processuais pendentes. 1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte ré afirma ser servidor público federal e formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, declaração de imposto de renda do último exercício.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2 – DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELO RÉU Em sede contestatória, o requerido requer seja determinado ao autor que se abstenha de inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes.
A tutela provisória de urgência é instituto que visa a assegurar ao autor a antecipação do provimento final almejado, ou o seu acautelamento, quando haja perigo de perecimento do direito (“perigo de dano”) ou quando houver risco ao resultado útil da demanda, e ainda quando a subordinação do autor ao tempo se mostrar desnecessária, por ser ínfima a probabilidade de não ser ele vitorioso.
Na sistemática processual vigente, somente o autor formula pedidos, a menos que a lei admita conduta ativa do réu (ações dúplices).
Também é dado ao réu formular pedidos em sede de reconvenção, mediante a manifestação da pretensão própria que guarde conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso dos autos, a ação não tem natureza dúplice e o réu não propôs reconvenção, expressa ou implicitamente.
Assim, a medida requerida pelo demandado sob o nome de “tutela de urgência”, além de não estar atrelada a qualquer pretensão deduzida pelo requerido, é desprovida de fundamento jurídico.
Por isso, indefiro o pleito. 3 – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O requerido requer a produção de prova pericial, a fim de serem atestados “o excesso e a abusividade da execução”.
Ocorre que a contestação não explicita quais são os encargos abusivos, qual o valor do excesso e qual valor o réu reputa efetivamente devido.
A peça defensiva é extremamente genérica relativamente ao suposto excesso, inclusive distanciando-se, por vezes, das peculiaridades do caso concreto, como ao mencionar que a função social da empresa é comprometida em razão dos juros (sendo que o réu é pessoa física) e que o contrato firmado é de mútuo (quando refere-se a cartões de crédito).
Isso posto, a prova pericial não se mostra necessária ao enfrentamento do mérito, razão por que a indefiro.
Superada essa questão, verifico que a parte autora, na inicial, abrange na cobrança valores identificados como “antecipação de parcela das transações vincendas”.
Essa parte do pedido deve ser mais bem explicitada, devendo o autor demonstrar que o vencimento antecipado das parcelas vincendas (primeira e terceira linhas da tabela constante da petição inicial – ID 158180679, fl. 3), no caso de inadimplemento de uma das faturas, tem previsão contratual.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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17/06/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 02:17
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 03:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:47
Expedição de Carta.
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07/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:01
Outras decisões
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09/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:09
Expedição de Carta.
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14/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
11/09/2023 20:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:16
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 19:26
Recebidos os autos
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11/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:26
Outras decisões
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10/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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