TJDFT - 0708520-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA NUNES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA DE SANTANA MONTEIRO NUNES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA NUNES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA DE SANTANA MONTEIRO NUNES em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708520-84.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EXPEDITO DE SOUZA REQUERIDO: PATRICIA DE SANTANA MONTEIRO NUNES, REGINALDO PEREIRA NUNES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO, proposta por JOSE EXPEDITO DE SOUZA em desfavor de REGINALDO PEREIRA NUNES e PATRÍCIA DE SANTANA MONTEIRO NUNES, ao argumento de que é proprietário do imóvel situado na Ponte Alta Norte, Condomínio Residencial Paraíso, conjunto G, casa 5B – Gama – DF.
Afirma que o imóvel é destinado a locação e por isso não reside no local, e que no início de 2024 os requeridos, que são vizinhos do imóvel, estenderam o muro divisório entre os imóveis, e com isso, facilitou a entrada de chuva no imóvel, resultando em infiltrações no local.
Além disso, na construção, algumas telhas do imóvel do autor foram quebradas.
Alega, ainda, que em razão da necessidade de manutenção do imóvel, deixou de alugá-lo por 10 meses.
Afirma ainda que a construção desvalorizou o seu imóvel.
Afirma que tentou contato com os vizinhos para uma solução amigável, mas não foi possível.
Portanto, requer a condenação dos réus na demolição da extensão do muro e indenização por danos materiais, consistentes no prejuízo material do conserto, que ficou em R$1429,00, além de lucros cessantes no montante de 10 meses de R$1.100,00, que seria o valor do aluguel do imóvel.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ao ID-208917469.
Confirmam que são vizinhos do imóvel e lá residem há 18 anos e que sempre tiveram boa relação com o autor.
Narram que, ao contrário da inicial, a obra do muro teve início em 2022, entrou no ano de 2023 e não foi concluída, diante da incapacidade financeira dos demandados.
Afirmam que as infiltrações são comuns nos imóveis do condomínio, em razão da localização geográfica dos imóveis e em razão do condomínio não possuir um sistema de captação de água da chuva.
Por isso, em razão da casa do autor estar num nível abaixo da casa dos réus, recebe a água da chuva, o que poderia ser mitigado no caso de realização de um aterro alto, sobrelevando o nível do piso do autor.
Refuta os danos nas telhas e os lucros cessantes por falta de provas.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia a análise dos riscos e prejuízos porventura suportados pelo autor em razão do aumento do muro divisório entre os imóveis dos litigantes, promovido pelos demandados.
Inicialmente, prevê os artigos 1.297, 1.306 e 1.307 do Código Civil, aplicável à espécie: “Art. 1.297.
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. (...) Art. 1.306.
O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307.
Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.” Portanto, no caso, se verifica que os réus possuem direito a aumentar altura do muro divisório, todavia, assim o fazendo, deverá arcar com todas as despesas da construção, caso o confiante por ela não se interesse, o que se deu na espécie.
Doutro lado, prevê o artigo 1288 do Código Civil, sobre a passagem das águas naturais: Art. 1.288.
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Decorre do referido preceito legal que um vizinho não procederá de modo que piore a condição natural e anterior do outro, seja ele dono do prédio superior ou inferior.
Encontrando-se o imóvel do autor em posição inferior ao dos réus e não sendo possível, por isso, evitar que as águas pluviais escoem para a sua propriedade, não há que se falar em obrigação de fazer imputável aos réus.
Somente seria possível imputar aos réus obrigação de fazer, caso demonstrado que a obra realizada pelos autores agravou a condição natural do terreno.
Nesse sentido, compulsando os elementos coligidos aos autos, verifica-se que o autor não comprova o agravamento da condição natural do terreno, que é inferior, em razão da obra no muro realizada pelos réus.
Ademais, ao que consta da contestação, os réus chegaram a colocar uma calha para direcionar a queda da água da chuva para a rua, mas foi retirada por solicitação do autor (fotografias de ID-208917469 – pag. 12 e 13).
Ademais, os réus instruíram os autos com fotografias não impugnadas pelo autor de outras casas da mesma rua (18B, 06B e 08B) que também possuem o problema de infiltração em razão do escoamento natural da água (ID-208917469 – págs. 7 e 8).
Do mesmo modo, o autor não comprovou os alegados danos no telhado.
As fotografias juntadas ao ID-202308562 não mostram os danos no telhado, o recibo de ID-202308565 – pág. 1, não especifica o que foi pago e o orçamento e notas fiscais de ID-202308565 – págs. 2 a 4, listam apenas materiais de pintura, sendo uma tinta acrílica e um corante líquido.
Portanto, quanto ao muro divisório, foi construído pelos réus em exercício regular do direito de vizinhança, não restando comprovada a existência de prejuízo ou risco à estrutura do imóvel do autor em decorrência da obra, o que afasta o acolhimento do pedido de condenação na obrigação de fazer consistente na demolição do muro.
Quanto aos prejuízos materiais, o autor não comprovou (art. 373, I, do CPC) que possuem como causa a obra realizada pelos autores ou que ela tenha agravado a situação natural já existente anterior à obra.
Não juntou sequer fotografia do imóvel antes da obra e durante a obra ou poderia até mesmo ter realizado laudo de constatação com engenheiro a fim de verificar a causa dos defeitos.
Logo, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito da causa, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA DE SANTANA MONTEIRO NUNES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA NUNES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708520-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EXPEDITO DE SOUZA REQUERIDO: PATRICIA DE SANTANA MONTEIRO NUNES, REGINALDO PEREIRA NUNES D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/08/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:49
Outras decisões
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01/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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