TJDFT - 0710385-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:25
Outras decisões
-
10/09/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CAMPOS NAOUS em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710385-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON DE CAMPOS NAOUS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:17
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/01/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/12/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/11/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CAMPOS NAOUS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710385-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON DE CAMPOS NAOUS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente (i) quem são, (ii) a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como (iii) qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/09/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710385-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON DE CAMPOS NAOUS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID-210051448 a qual deverá ser utilizada para fins de citação.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Material e Moral, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por WELLINGTON DE CAMPOS NAOUS em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que foi vítima de fraude após realizar a compra de dois simuladores de escada, pelo valor total de R$ 17.9990,00.
Afirma que após a compra foi orientado por suposto preposto da ré a cancelar a compra, para que pudesse entregar as mercadorias.
Somente depois tomou conhecimento de se tratar de uma fraude.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinado o imediato bloqueio das cobranças realizada ao autor, bem como que a ré se abstenha de inscrever seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que foi vítima de fraude.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para aferir eventual culpa das rés no suposto golpe perpetrado contra o autor.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
06/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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