TJDFT - 0718921-48.2024.8.07.0003
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 22:34
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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30/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:16
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 22:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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11/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Carta precatória: 0718921-48.2024.8.07.0003 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REQUERIDO: MANOEL DIAS RAMOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I – Da emenda: Vistos, Analisando a documentação que instrui a deprecata, verifica-se não constar o comprovante de recolhimento INTEGRAL das despesas iniciais, as quais englobam mandados, contador, custas e diligências, na forma do art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria – PGC, confira-se: Art. 184.
A cobrança de custas processuais para as ações sujeitas à distribuição, ressalvados os casos legais de isenção, será realizada de acordo com as Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, que compreenderá os itens: I – custas; II – mandado; (...) IV – contabilista-partidor; (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) V – diligência; (...) Art. 192.
O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – do original da guia autenticada mecanicamente; II – do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III – do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. (...) Assim, INTIME-SE o (a) requerente para comprovar o INTEGRAL pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do ato deprecado.
Atente-se a parte autora que havendo mais de um endereço a ser diligenciado, o numero de diligências a serem pagas deverá corresponder a soma de todos eles.
A guia para recolhimento de custas judiciais referente à Carta Precatória, a ser cumprida no âmbito do Distrito Federal, deverá ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no link CUSTAS INICIAIS que se encontra no título GERANDO A GUIA.
Em caso de dúvida, ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7149 e (0xx61) 3103-7285, no horário das 12h às 19h.
Decorrido o prazo sem cumprimento ou com cumprimento parcial, arquivem-se os autos.
II - Do cumprimento da deprecata: Atendida a(s) determinação(ões) acima, CUMPRA-SE a Carta Precatória, conforme finalidade retratada ao final desta decisão, servindo a própria de mandado, com os acréscimos necessários.
Após, cumprida a diligência, arquive-se, ressaltando-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2023 13:34:56 TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto ************************************************************************* FINALIDADE: ************************************************************************* -
30/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/08/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 21:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:23
Declarada incompetência
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19/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 15:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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18/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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