TJDFT - 0700689-66.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:03
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:29
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700689-66.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OVIDIO FERREIRA DA SILVA, DANIEL BARROS FERREIRA, DAYANE DE BARROS FERREIRA, JOSE AVELARQUE DE GOIS, ALBERTO ELTHON DE GOIS EXECUTADO: ALESSANDRO ROMCY PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 30/08/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de DANIEL BARROS FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de ALBERTO ELTHON DE GOIS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de DAYANE DE BARROS FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de JOSE AVELARQUE DE GOIS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de OVIDIO FERREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700689-66.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OVIDIO FERREIRA DA SILVA, DANIEL BARROS FERREIRA, DAYANE DE BARROS FERREIRA, JOSE AVELARQUE DE GOIS, ALBERTO ELTHON DE GOIS EXECUTADO: ALESSANDRO ROMCY PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável a suspensão do feito, considerando que há penhora nos autos.
Assim, promova a parte exequente o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da penhora e extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:01
Indeferido o pedido de OVIDIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*10-63 (EXEQUENTE)
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 20:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:57
Deferido em parte o pedido de OVIDIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*10-63 (EXEQUENTE)
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21/06/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:56
Deferido o pedido de OVIDIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*10-63 (EXEQUENTE).
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14/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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11/02/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ALBERTO ELTHON DE GOIS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE AVELARQUE DE GOIS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de DAYANE DE BARROS FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de OVIDIO FERREIRA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIEL BARROS FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:43
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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15/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
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10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de OVIDIO FERREIRA DA SILVA em 09/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROMCY PEREIRA JUNIOR em 13/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de OVIDIO FERREIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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19/06/2022 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 19:33
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROMCY PEREIRA JUNIOR em 25/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 10:14
Expedição de Edital.
-
13/01/2022 10:13
Recebidos os autos
-
13/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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28/12/2021 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/12/2021 10:30
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROMCY PEREIRA JUNIOR em 02/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de OVIDIO FERREIRA DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de DANIEL BARROS FERREIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de DAYANE DE BARROS FERREIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Sentença em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
28/10/2021 12:09
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:09
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 10:38
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
03/10/2021 09:55
Recebidos os autos
-
03/10/2021 09:55
Decretada a revelia
-
01/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/09/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROMCY PEREIRA JUNIOR em 29/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DANIEL BARROS FERREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DAYANE DE BARROS FERREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de OVIDIO FERREIRA DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 20:13
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/02/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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