TJDFT - 0718321-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718321-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistas ao perito para entrega do laudo pericial.
Prazo: 20 dias. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2025 23:27:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:35
Outras decisões
-
22/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FREIRE em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718321-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a Autora para juntada da documentação solicitada à petição de ID 236014052.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 13:15:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:44
Outras decisões
-
03/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 07:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:23
Outras decisões
-
21/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FREIRE em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JEFFERSON TORRES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:21
Outras decisões
-
20/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de THAYSE LASSANCE DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:45
Outras decisões
-
04/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO TORRES MADEIRO LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FREIRE em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:07
Outras decisões
-
05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FREIRE em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FREIRE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FREIRE em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718321-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Observo que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 20:16:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 21:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718321-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária à autora, pois demonstrada a necessidade (id. 209142761).
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, onde a parte autora busca restabelecer o plano de saúde que fora unilateralmente cancelado pela ré.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora aderiu a plano coletivo de saúde operado pela Unimed Nacional em 5/6/2023 (id. 209140586).
Solicitada autorização para tratamento cirúrgico de obesidade classe 3, associada a comorbidades (resistência a insulina, esteatose hepática, apneia do sono, edema de MMII, dispneia aos esforços, ansiedade) em 8/7/2024 (id. 209142745).
Na sequência, data de 22/7/2024, a operadora ré comunicou à autora o cancelamento do plano, “tendo em vista o descumprimento das normas contratuais e regulatórias e a configuração de fraude” quando firmado o contrato e prestada a declaração de saúde, por suposta omissão de informações pela usuária (id. 209140590; id. 209142754).
Todavia, a operadora somente pode rescindir o contrato após a conclusão de processo administrativo para verificação da suposta omissão da beneficiária.
No caso concreto, em cognição sumária, se constata aparente desconformidade da conduta da ré com o disposto no §3º do Art. 16 da Resolução Normativa nº 558/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: Art. 16 Somente após a comunicação ao beneficiário de alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde por ocasião da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora poderá encaminhar a documentação pertinente à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, requerendo abertura de processo administrativo para verificação da sua procedência ou não. (...) §3º Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de no sentido de que incumbe à operadora do plano de saúde averiguar o real estado de saúde do beneficiário quando da contratação.
Nesse sentido a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a primeira ré restabeleça o plano de saúde da parte autora, e que permaneça prestando os serviços contratados, desde que a autora efetue o pagamento das prestações, até a resolução da lide.
Deve ser restabelecido o fornecimento dos serviços de saúde à autora e comprovado nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024 16:20:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL OLIVEIRA FREIRE registrado(a) civilmente como RAQUEL OLIVEIRA FREIRE - CPF: *11.***.*69-62 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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