TJDFT - 0744347-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:23
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de JOANA ABRAHAO BARBOSA em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744347-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA ABRAHAO BARBOSA REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação da requerida para retirar seu nome do cadastro de proteção ao crédito (SERASA LIMPA NOME) e danos morais.
Alega a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente, apresentando como fundamento um suposto contrato da empresa com seu CNPJ, do qual ela seria uma das sócias.
A ré, em sua defesa, alega ilegitimidade ativa da autora, pois o documento que ela apresenta refere-se a um CNPJ, o que indicaria que a dívida não está em nome da autora como pessoa física.
A ré ainda sustenta que não houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito, e que o documento anexado pela autora é extraído da plataforma serasa limpa nome, que não tem caráter de publicidade e que não constitui prova de inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, a ré argumenta que a presente ação possui conexão com a ação nº 0744368-96.2024.8.07.0016, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Brasília, em que o contrato em questão foi objeto de acordo com a sócia da autora, Luciana Abrahão Barbosa.
Esse o breve o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da ilegitimidade ativa Inicialmente, analiso a questão da legitimidade ativa da autora para ajuizar a presente demanda.
A autora sustenta que teve seu nome negativado indevidamente, o que afetaria sua reputação e seu crédito pessoal.
No entanto, ao apresentar os documentos que alegadamente comprovam a negativação, verifico que o que foi juntado aos autos se refere a uma plataforma de renegociação de dívidas, Plataforma Serasa Limpa Nome, que, conforme a própria ré alega e a jurisprudência consolidada, não constitui prova suficiente de inscrição nos cadastros de inadimplentes, pois é uma plataforma restrita, sem qualquer publicidade ou disponibilização para consulta pública.
Ademais, os documentos apresentados pela ré demonstram que a dívida questionada está vinculada ao CNPJ da empresa da qual a autora é sócia, e não ao CPF da autora como pessoa física.
Em decisão anterior, foi determinado que a autora esclarecesse sua legitimidade ativa, pois, aparentemente, a inscrição no cadastro de inadimplentes se deu em nome do CNPJ da empresa, e não em seu nome pessoal.
A autora, entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a inclusão de seu CPF ou nome como pessoa física nos cadastros de inadimplentes.
A mera alegação de que seu score de crédito foi afetado ao solicitar aumento de crédito junto a uma instituição bancária não é suficiente para configurar a negativação de seu nome, uma vez que tal fato não foi corroborado com provas materiais de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, a simples consulta ao Serasa Limpa Nome, sem provas robustas da efetiva inscrição nos cadastros de inadimplentes, não é suficiente para validar a alegação da autora de que seu nome foi negativado.
Da coisa julgada A ré ainda alega a existência de conexão entre esta ação e o processo nº 0744368-96.2024.8.07.0016, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Brasília, no qual o mesmo contrato discutido nesta ação já foi objeto de acordo, sendo este processo envolvendo a sócia da autora, Luciana Abrahão Barbosa.
A ré sustenta que, caso seja condenada nesta ação, poderá ocorrer o pagamento em duplicidade da mesma dívida, configurando o fenômeno do bis in idem.
A autora, por sua vez, não refutou especificamente a alegação de que o contrato em questão já foi discutido em outro processo e objeto de acordo com a ré.
Considerando a argumentação da ré, que aponta a coisa julgada, e a falta de elementos que comprovem a negativação do nome da autora, é necessário que se reconheça a coisa julgada entre as demandas e a impossibilidade de discussão do mesmo contrato novamente, uma vez que o mesmo já foi resolvido judicialmente.
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inc.
V, e inc.
VI do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744347-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA ABRAHAO BARBOSA REU: VIVO S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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