TJDFT - 0713405-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713405-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEYNA MARIA ARAUJO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por SHEYNA MARIA ARAUJO SANTOS, por meio do qual pretende o recebimento do montante R$ 24.404,13, referente ao pagamento do adicional de insalubridade, incidente em 20% sobre o seu vencimento básico, concedido pela sentença de ID 202946450, conforme planilha de ID 235462302.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 247080984 instruída com a planilha de cálculos de ID 247080985.
Inicialmente, aduz coisa julgada, afirmando que o pleito formulado no presente feito é o mesmo pedido constante dos autos n. 0756979-91.2018.8.07.0016, o qual foi julgado improcedente.
No mérito, alega excesso de execução, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 247080986.
Informa o excesso de R$ 6.769,30 e como devido o montante R$ 22.239,19, sendo R$ 19.395,45 o valor principal e R$ 2.843,74 os honorários advocatícios.
Na resposta à impugnação de ID 247085969, a exequente discorda das alegações, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Coisa julgada II – O DISTRITO FEDERAL alega a existência de coisa julgada em razão do julgamento dos autos n. 0756979-91.2018.8.07.0016, argumentando que o pedido é o mesmo constante do presente feito, haja vista que já houve o julgamento daqueles autos, com trânsito em julgado.
Não assiste razão ao ente público.
Ao contrário do alegado, a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente o pleito da parte exequente, consistente no direito à percepção do adicional de insalubridade, incidente em 20% sobre seu vencimento básico, nos seguintes termos: “(...) No caso em análise, trata-se de servidora que alega exercer suas atividades em condições insalubres, relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos, onde é rotineiramente exposta a agentes nocivos à sua saúde, especialmente agentes de natureza biológica.
Com a realização do laudo pericial (ID 175897818) e laudo pericial complementar (ID 179628652), o trabalho técnico foi conclusivo no sentido de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo.
Confira-se: Laudo pericial (ID 175897818) “(...) 8.
CONCLUSÃO Considerando que a requerente exerce atividade ou operação em contato permanente com fungos, bactérias, sangue, esgoto em (galerias e tanques), já que o fato gerador do direito ao adicional de insalubridade é o contato habitual com o agente biológico. É devido adicional de insalubridade no grau máximo, na forma do anexo nº 14 da Portaria nº 3.214/78 da NR-15.
Portanto, pela avaliação qualitativa realizada, conclui-se que a requerente laborou na UNIDADE DE SEMILIBERDADE DO GUARÁ exposto à condição de insalubridade em grau máximo, de acordo com a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, com avaliação prevista na NR15, anexo 14, cuja atividade se enquadrava como: Insalubridade de grau máximo”.(g.n.) Laudo pericial complementar (ID 179628652) “(...) 15.
As atividades de inspeção da exercidas pelo(a) Reclamante junto às bacias sanitárias o(a) expõe a contato permanente com tanques ou galerias de esgotos? RESPOSTA: SIM EXPÕE A CONTATO PERMANENTE 16.
Queira o Sr.
Perito informar se o contato do servidor com o vaso sanitário utilizando luvas é equiparado ao contato permanente com tanque ou galeria de esgoto.
RESPOSTA: SIM 17.
Informe, o Sr.
Perito, se verificou o(a) Reclamante adentrar em tanques ou galerias de esgoto.
RESPOSTA: VERIFIQUEI AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE CONFORME FOTOS EM LAUDO. (...) 20.
A unidade fornece luvas para a realização das revistas e inspeções? RESPOSTA: NÃO FORNECE EPI E NEM TEM EM REGISTRO CONSTATADO. (...)”. (g.n.) Registre-se que os laudos periciais demonstram que a parte autora está exposta a condições nocivas à saúde durante a revista de objetos de uso pessoal não esterilizados (inclusive roupas, lençóis e toalhas) dos internos e seu sangue, especialmente quando há necessidade de realização de primeiros socorros ou intervenção nas brigas, além de vistoriar caixas de esgoto. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de insalubridade, incidente em 20% sobre seu vencimento básico, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 21/10/2023. (...)” Nessa senda, trata-se, portanto, de cumprimento de sentença proferida por este juízo, com seu respectivo trânsito em julgado, com fundamento na elaboração de laudo pericial específico para a exequente, com a devida constatação do direito ao percentual de insalubridade.
Noutro giro, verifica-se que a parte exequente havia anteriormente proposto a ação 0756979-91.2018.8.07.0016, com trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, com fundamento em laudo pericial de outro processo, através de aproveitamento como prova emprestada, tendo sido a ação julgada improcedente porque não foi admitido o laudo emprestado, concluindo-se assim pela ausência de comprovação de atividade insalubre naquela ocasião.
Ato contínuo, proposta a ação originária do presente cumprimento de sentença, foi realizado laudo pericial devidamente fundamentado, comprovando-se, portanto, o direito da parte à percepção ao adicional de insalubridade, razão pela qual deve prevalecer o entendimento deste juízo, de modo que não há que se falar em configuração da coisa julgada para a extinção do feito.
Pelo exposto, INDEFERE-SE esta preliminar.
Excesso de execução III – O DISTRITO FEDERAL alega que 1) A autora não apurou o valor devido para outubro/2023 de forma proporcional desde a data de 21/10/2023, que foi a data do Laudo Pericial, a partir da qual o Adicional de Insalubridade é devido; 2) a autora incluiu o mês de março/2025.
No entanto, não há valor devido para esse mês, tendo em vista que foi implementado o pagamento da rubrica "10801 A- DICIONAL INSALUBRIDADE ATIVO" em março/2025, conforme fichas financeiras.; 3) a parte autora aplicou percentuais de correção monetária divergentes dos apurados por esta Gerência, tendo esta observado a EC 113/2021, com a aplicação da Selic. e 4) a parte autora incorreu em erro material no somatório do total devido a título de Adicional de Insalubridade, também impugnando, por fim, o valor dos honorários sucumbenciais.
Assiste razão em parte ao Distrito Federal.
A sentença exequenda restou expressa quanto ao termo inicial, conforme trecho a seguir: "(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de insalubridade, incidente em 20% sobre seu vencimento básico, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 21/10/2023. (...)" No que se refere à alegação de que não houve apuração do valor devido para outubro/2023 de forma proporcional desde a data de 21/10/2023, o pleito não merece prosperar, haja vista que, conforme planilha de ID 235462302, a parte expressamente incluiu a data inicial de 21/10/2023 para o cômputo do mês de outubro daquele ano.
No entanto, conforme bem indicado pelo ente público, a parte exequente incluiu em seus cálculos o mês de março de 2025, o que se encontra incorreto, eis que o Distrito Federal procedeu à implementação da verba no contracheque da exequente a partir de tal mês.
Desse modo, o período de apuração deve ser o período compreendido entre 21/10/2023 até o mês de fevereiro de 2025, o que não estou observado pela parte exequente quando da elaboração da planilha de ID 235462302.
Em relação à Taxa Selic ser o critério de apuração dos cálculos devidos, com razão o Distrito Federal, nos moldes dos termos estabelecidos pela EC 113/2025.
No entanto, a planilha apresentada pela parte exequente não indicou expressamente os critérios utilizados.
Por fim, no que tange ao cálculos dos honorários advocatícios, a sentença assim determinou: "(...) Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo a base de cálculo definida da seguinte forma: o valor do adicional vencido até a data da prolação desta sentença, considerado o termo inicial acima estabelecido, mais doze parcelas do adicional de insalubridade, adotando-se aqui por analogia o critério previsto no art. 85, § 9º, parte final do CPC. (...)" Interposto recurso de apelação, houve majoração dos honorários estabelecidos, na forma do acórdão de ID 234247674: "(...) NEGO PROVIMENTO ao recurso.
A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em face do artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido, conforme critérios estabelecidos em sentença. É como voto. (...)" Nesse sentido, os honorários advocatícios foram fixados na proporção de 12%, devendo o valor do adicional vencido ser calculado até a data da prolação da sentença, considerado o termo inicial estabelecido, mais doze parcelas do adicional de insalubridade.
Assim, o cálculo da parte exequente também não cumpriu o estabelecido, eis que aplicou o percentual sobre o total apurado referente a todo o período e, de fato, somou ao resultado da aplicação sobre 12 parcelas vincendas.
Dessarte, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os critérios definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 235462302, devendo ser calculados com base no período compreendido entre 21/10/2023 até o mês de fevereiro de 2025, com a aplicação da Taxa Selic.
Em relação aos honorários advocatícios, estes devem ser calculados na proporção de 12%, devendo o valor do adicional vencido até a data da prolação da sentença (ID 202946450) ser calculado considerado o termo inicial estabelecido (21/10/2023), mais doze parcelas do adicional de insalubridade, incluído o ressarcimento das custas de ID 134532016.
Considerando o êxito parcial na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor a ser definido pelos critérios estabelecidos, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:18:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:01
Outras decisões
-
23/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:08
Outras decisões
-
04/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/01/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 23:12
Juntada de Petição de laudo
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de WEMERSON NEVES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0713405-70.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SHEYNA MARIA ARAUJO SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, em favor de WEMERSON NEVES BARBOSA, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido, conforme comprovante de ID 166557064.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 08:15:47.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
27/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:16
Deferido o pedido de WEMERSON NEVES BARBOSA - CPF: *05.***.*11-72 (PERITO).
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07/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:50
Deferido o pedido de SHEYNA MARIA ARAUJO SANTOS - CPF: *23.***.*22-91 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2023 22:54
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de WEMERSON NEVES BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2023 19:52
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 00:16
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/11/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 20:44
Recebidos os autos
-
18/08/2022 20:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHEYNA MARIA ARAUJO SANTOS - CPF: *23.***.*22-91 (EXEQUENTE).
-
18/08/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2022 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/08/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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