TJDFT - 0732298-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732298-95.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na decisão de ID nº 66762266.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:48
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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11/12/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2024 07:54
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:20
Homologada a Desistência do Recurso
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25/11/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:48
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA - CPF: *34.***.*37-53 (AGRAVANTE) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conforme retratado nos autos, o agravante formulara pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deixando, conseguintemente, de preparar o agravo que interpusera, consoante determinação expressa no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiado na postulação que aviara.
Considerando que requerera a concessão das benesses da gratuidade sem colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, fora-lhe assinalado prazo para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais.
Contudo, conquanto devidamente intimado, não apresentara documentos que comprovassem sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais1.
Assim é que, a despeito do postulado, verifica-se que o agravante não apresentara elementos hábeis a demonstrarem sua pobreza jurídica nem suprira essa omissão no prazo assinado.
Diante desse fato, considerando, ademais, que não evidenciara que no transcurso da relação jurídica originária fora agraciado com a benesse da gratuidade, não pode ser agraciado com a gratuidade de justiça que pugnara, pois não demonstrara impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante dessas evidências, inviável, pois, que seja reputado juridicamente pobre.
Alinhados esses argumentos, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para realizar o regular preparo do recurso que aviara, sob pena de lhe ser negado trânsito e conhecimento com lastro na deserção I.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 63932065. -
30/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos apura-se que o agravante formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar este agravo, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Todavia, não colacionara aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem a concessão do beneplácito da gratuidade demandada.
Diante desse fato e considerando que não fora, no transcurso da relação processual originária, agraciado com a benesse da gratuidade de justiça, não pode ser agraciado com o benefício em razão de simples postulação formulada sob essa forma, notadamente quando trouxera apenas alegação de hipossuficiência, não colacionando quaisquer outros documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do benefício da gratuidade.
Destarte, considerando que, fiado no benefício que reclamara, deixara de preparar o agravo que interpusera, e, ainda, que não há no instrumento processual substrato material para aferir sua atual capacidade econômica, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, consubstanciados nos seus 03 (três) últimos contracheques e/ou sua última declaração de imposto de renda, de forma a ser aferido se pode, ou não, ser agraciado legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para que realize o preparo desde logo.
I.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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