TJDFT - 0737268-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Assim, indefiro os pedidos de produção de prova pericial contábil, prova oral e prova documental.
Remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Exclua-se dos autos o cadastro do patrono HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - OAB/DF 38.317.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2025 08:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:19
Indeferido o pedido de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REQUERIDO), DANIEL MENDES BRANDAO - CPF: *35.***.*80-63 (REQUERENTE)
-
22/07/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:29
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIEL MENDES BRANDAO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737268-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MENDES BRANDAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES são TEMPESTIVAS.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DANIEL MENDES BRANDAO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua petição inicial, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO à parte autora a gratuidade de justiça.
Façam-se as devidas anotações.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação,tendo em vista a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL MENDES BRANDAO - CPF: *35.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL MENDES BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL MENDES BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737268-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MENDES BRANDAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor tem domicílio em Águas Claras/DF, sem que haja obrigação a ser satisfeita nesta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, de acordo com o art. 63, §5º, do CPC, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando a parte autora opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daqueles em que se situam seu domicílio.
Sem prejuízo, o foro de eleição, quando existir, também é sujeito à análise pelo Juízo de ofício, podendo ser afastado quando manifesta a abusividade, nos termos do art. 63, §§ 1º e 3º, do CPC.
No caso sob análise, não há motivo jurídico idôneo que fundamente a opção do autor pelo foro da sede de apenas uma das requeridas, já que as demais estão em outras unidades da Federação, em detrimento do foro do seu domicílio, sobretudo porque os fatos narrados na inicial certamente se deram em ambiente eletrônico, por meio de ferramentas digitais, acessíveis de qualquer lugar do planeta que seja guarnecido com livre acesso à rede mundial de computadores.
No caso sob análise, a parte requerente tem domicílio no território do foro de outra Circunscrição Judiciária e demanda em face de instituições financeiras com atuação em todo o território nacional.
O Juízo questiona, nesta oportunidade, quais seriam os benefícios à autora em demandar a quilômetros de seu domicílio, quando poderia, de acordo com o CDC, ter optado pelo foro da comarca em que mora. É evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA NÃO JUSTIFICADA DE FORO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA.
ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A parte agravante alega que a relação é de consumo, que tem como uma de suas premissas a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).
Todavia, não se admite que essa prerrogativa se converta em escolha não justificada de foro, em afronta a critérios constitucionais de competência.
Em outras palavras, a questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, constitucionalmente disciplinados. 2.
O artigo 44 do Código de Processo Civil define que "observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial (...)".
Ou seja, a indicação do foro competente deve observar a divisão da atividade jurisdicional promovida pela Constituição Federal, que disciplina, no artigo 125, que os Estados organizarão sua justiça e que sua competência será definida na Constituição do respectivo Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a "declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado'' (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1883346, 07145427320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:03
Declarada incompetência
-
12/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL MENDES BRANDAO - CPF: *35.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737384-44.2024.8.07.0001
Roberto Moreira Soares da Silva
Ricardo Facanha Pereira Lopes
Advogado: Barbara Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 14:44
Processo nº 0736051-60.2024.8.07.0000
Associacao dos Serv Publicos do Gdf Aspg...
Contem Administradora de Planos de Saude...
Advogado: Carlos Marcelo Machado Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:06
Processo nº 0718784-15.2024.8.07.0020
Ruan Henrique Sousa Melo
Luiz Gustavo Mendonca da Silva
Advogado: Ligia Morgana Lacerda Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 11:18
Processo nº 0718675-98.2024.8.07.0020
Paulo Ricardo Dias Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Veronica Santos Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 12:25
Processo nº 0718675-98.2024.8.07.0020
Paulo Ricardo Dias Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Veronica Santos Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 11:10