TJDFT - 0738117-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AIRTON ALVES MATOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DARLENE CARVALHO BRITO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:37
Conhecido o recurso de DARLENE CARVALHO BRITO SILVA - CPF: *57.***.*06-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/10/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AIRTON ALVES MATOS em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DARLENE CARVALHO BRITO SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DARLENE CARVALHO BRITO SILVA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0738117-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARLENE CARVALHO BRITO SILVA AGRAVADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO, AIRTON ALVES MATOS DESPACHO Recebo a competência.
Foi deferida a gratuidade de justiça no acórdão que julgou o Recurso Inominado interposto no processo de origem, razão pela qual mantenho o benefício nos presentes autos.
Não há pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o cadastramento dos autos, excluindo o juízo de origem na condição de requerido e incluindo os advogados do agravado.
Após, ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
01/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/09/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/09/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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29/09/2024 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2024 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/09/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de comprovante
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18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738117-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARLENE CARVALHO BRITO SILVA AGRAVADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO, AIRTON ALVES MATOS DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2024 20:46
Recebidos os autos
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15/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/09/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/09/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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