TJDFT - 0704547-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VICENTE JAIME DOS SANTOS JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704547-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANNA ANDRADE SOARES REQUERIDO: DIVINO IMOVEIS LTDA - ME, ANTONIO CAMELO SOARES, VICENTE JAIME DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a condenação dos réus a retirarem de seu nome (demandante) as contas de água de um imóvel em que era locatária, a arcarem com o pagamento dos débitos em aberto, bem como ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID 157389600 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte demandante.
Citados, os dois primeiros réus apresentaram contestações, momento em que suscitaram a preliminar de coisa julgada.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença. É incontroversa a identidade da causa de pedir desta demanda com aquela que serviu de fundamento ao ajuizamento da ação ordinária 0701125-06.2022.8.07.0006, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho – ID’s 170965805 e 170965807.
Na referida demanda, que foi julgada improcedente, a juíza sentenciante consignou que a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é de natureza contratual (propter personam, não se vinculando ao imóvel – propter rem): a contratação dos serviços depende de requerimento expresso do usuário e a extinção do contrato depende da formalização do pedido de rescisão pelo usuário, conforme art. 82 da Resolução n.º 14/2011 da ADASA.
Considerando que a parte autora não requereu o encerramento do contrato quando do término da locação, não há como responsabilizar terceiros (a imobiliária, a CAESB ou o dono do imóvel), pois, diante da natureza pessoal do contrato firmado junto à CAESB, compete somente ao usuário comunicar a prestadora de serviços públicos que não está mais na posse direta do imóvel, por essa razão a demanda foi julgada improcedente e transitou em julgado. É patente, portanto, a ocorrência de coisa julgada.
Só resta à parte autora, portanto, o ajuizamento de ação indenizatória contra a pessoa que usufruiu do fornecimento água em seu nome, pedido que não foi formulado neste feito, apesar da ampliação do polo passivo, de forma que a extinção desta demanda é medida imperativa.
Ora, preconiza o Código de Processo Civil: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
O referido art. 508 consagra o princípio do dedutível e do deduzido, segundo o qual todos os argumentos que poderiam ter sido apresentados ao juízo (dedutíveis) são considerados submetidos à apreciação (deduzidos), e assim, com a decisão proferida, esgota-se a prestação jurisdicional sobre o tema, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, como se verifica na espécie.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ILEGITIMIDADE. ÓBICE PROCESSUAL.
MULTA DIÁRIA.
PRAZO EXÍGUO.
VALOR EXCESSIVO.
NÃO VERIFICADOS.
MEDICAMENTO.
INDISPENSÁVEL.
URGÊNCIA.
A coisa julgada formada entre as partes atinge não apenas as questões deduzidas no processo de conhecimento, como as que poderiam ter sido opostas e não o foram, em conformidade ao disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil.
O objetivo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a decisão judicial; por isso, deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer (ou de não fazer) certificada na sentença.
Mantém-se a decisão de origem quando constatado que os parâmetros - temporal e pecuniário - fixados na multa se amoldam às peculiaridades do caso, levando em consideração a gravidade e urgência quanto à necessidade de cumprimento da obrigação. (Acórdão 1193829, 07103402920198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019)”.
O sistema jurídico, dessa forma, ao conferir concretude ao princípio da segurança jurídica com a garantia de estabilidade às resoluções de conflitos, não autoriza que a parte renove alegações derivadas de um mesmo contexto fático, pois tais alegações estão acobertadas pela intangibilidade da coisa julgada, sob pena de eternização de pretensões com base em idêntica causa de pedir e, mais, no êxito ou na derrota já pronunciada pelo Poder Judiciário na ação originária (nessa direção, cf.
Araken de Assis, Cumulação de ações, 2. ed., São Paulo: Ed.
RT, 2002, p. 145-147).
Nesse descortino, o princípio da eventualidade determina que a parte, ao ajuizar a demanda, concentre todas as teses necessárias a lastrear o direito invocado, sob pena de, não o fazendo, a lei considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor para o acolhimento do pleito (art. 508 do Código de Processo Civil).
Vale dizer, todas as questões que merecem conhecimento judicial devem ser suscitadas pela parte no momento da propositura da ação, pois relevantes para a causa de pedir e pedidos.
Não sendo suscitadas tais questões, restarão preclusas, pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
No caso concreto, considerando que não foi formulado pedido indenizatório próprio contra a pessoa que usufruiu do fornecimento água em nome da parte autora, mas sim pedido de condenação dos réus a retirarem de seu nome (demandante) as contas de água do imóvel em que era locatária, há de ser reconhecida a coisa julgada, na medida em que a sentença paradigma consignou expressamente: “Assim, inexistindo elementos nos autos que apontem que o autor requereu o encerramento dos serviços na unidade, não há que se falar em responsabilidade das rés, uma vez que, diante da natureza pessoal do contrato firmado junto a CAESB, compete somente ao usuário/autor comunicar a prestadora de serviços que não está mais na posse direta do imóvel”.
Gizadas essas considerações, com base no art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao ID 157389600, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital.
Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública, ex vi do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil. 5 -
13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:09
Outras decisões
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05/12/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/12/2023 07:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de VICENTE JAIME DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:29
Outras decisões
-
29/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VICENTE JAIME DOS SANTOS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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14/08/2023 16:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/08/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:35
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:55
Outras decisões
-
09/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 06:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:52
Outras decisões
-
12/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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