TJDFT - 0723452-39.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:16
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 21:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 21:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:30
Outras decisões
-
10/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:51
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0723452-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: KARYTTA DE JESUS MELO DESPACHO Considerando a planilha elaborada pela Contadoria Judicial com o saldo remanescente acostado ao ID 167254158, intime-se a parte devedora, por meio de publicação no DJe, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a realização de atos de penhora.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Caso haja pagamento, intime-se o credor para dizer objetivamente se houve a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em caso negativo, intime-se o exequente para indicar bens dos devedores à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0723452-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: KARYTTA DE JESUS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:36
Outras decisões
-
27/09/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0723452-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: KARYTTA DE JESUS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 166773689, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de KARYTTA DE JESUS MELO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de KARYTTA DE JESUS MELO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de KARYTTA DE JESUS MELO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Processo n° 0723452-39.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: KARYTTA DE JESUS MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 167254158.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 11:19:38.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
02/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
01/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723452-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: KARYTTA DE JESUS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço ao credor que os honorários contratuais de 20% já foram incluídos no valor da causa, conforme apontou o próprio credor na petição de ID 149005259 (pág. 03).
Sendo assim, equivocado o cálculo apresentado em que faz nova inclusão do valor após o recebimento da inicial.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que esta apure se há saldo devedor em aberto, devendo ser considerados os seguintes parâmetros: Valor da causa: R$ 582,29; Custas iniciais: R$ 178,36 (ID 149005264) Honorários de 5% sobre o valor da causa, em razão do comparecimento espontâneo da devedora que efetuou o pagamento da quantia de R$ 783,45.
Depósito feito pela devedora ao ID 15587777 (R$ 783,45).
Com o retorno dos autos, vistas às partes acerca dos cálculos, em 15 dias.
Após, conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente , -
27/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de KARYTTA DE JESUS MELO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:00
Outras decisões
-
06/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de KARYTTA DE JESUS MELO em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:06
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 22:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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