TJDFT - 0737245-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em 13/01/2024
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13/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:23
Conhecido o recurso de FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS - CPF: *12.***.*46-06 (AGRAVANTE) e provido
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0737245-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS AGRAVADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos embargos à execução ajuizada por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A.
A agravante alega estar atualmente desempregada, possuir três filhos menores e viver de pequenos trabalhos informais.
Narra, ainda, residir com os genitores e não possuir renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e familiar.
Informa que suas contas bancárias estão bloqueadas em razão de penhoras judiciais e apresenta relação das despesas mensais.
Defende estar comprovada a situação de miserabilidade jurídica.
Requer o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, a concessão da justiça gratuita.
Sem preparo, em face do requerimento de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o art. 98, caput, do CPC, firma que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais terá direito à gratuidade da justiça.
A legislação não prevê, porém, critérios objetivos para a aferição dessa incapacidade financeira.
De outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser elidida por outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão do benefício, a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Por sua vez, a Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados, critério esse que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento.
No caso, a agravante apresenta sua CTPS sem vínculo funcional atual e a certidão de baixa da empresa que possuía.
Sem prejuízo, comprova por meio das contas de água, luz, internet e mensalidades escolares que o genitor e o cônjuge são os responsáveis pelas despesas da família, a justificar, neste momento, a alegada vulnerabilidade financeira.
Aliado a esse quadro, a tese da agravante é reforçada mediante visita à execução que deu origem aos embargos, na qual o credor, ora agravado, não logrou encontrar qualquer patrimônio da devedora após pesquisas recentes junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (Processo n. 717191-76.2022.8.07.0001 – IDs 205328895, 205328895, 209610528 e 209610533) Dessa forma, a agravante enquadra-se no parâmetro estabelecido e o benefício deve ser deferido.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE CASAMENTO.
ERRO ESSENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONVENÇÃO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1.
A Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece o limite de renda familiar de até 05 (cinco) salários-mínimos para o atendimento dos necessitados, critério esse que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento.
Pedido de gratuidade de justiça deferido à ré. (...) 8.
Negou-se provimento ao recurso do autor.
Deu-se provimento à apelação da ré. (Acórdão 1715812, 07299301820218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, fica dispensado o preparo para este agravo de instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo até o julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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