TJDFT - 0750700-79.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IZABEL DA ROCHA CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO.
OBSCURIDADE.
USO DOS TERMOS ANO E SÉRIE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou os embargos anteriormente opostos pela embargante. 2.
O fato relevante.
A embargante sustenta que há vício no acórdão pois turmas de 3º Ano não é o mesmo que 3ª Série.
Alega, assim, que nos períodos de 12/2/2007 a 31/12/2007, a professora esteve em regência de classe em turmas de 3º Ano o que lhe garante a integração da gratificação.
Requer, ao final, seja sanado o vício para, com efeitos infringentes, dar provimento ao Recurso Inominado interposto.
Manifestação da parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no que tange à compreensão dos termos “ano” e “série” para configuração de atividade de alfabetização para fins de GAA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, no que tange à alegação de obscuridade alegada, verifica-se que se trata de compreensão quanto ao termo “ano” e “série” disposto no acórdão. 6.
A Lei n. 11.274, sancionada em 6 de fevereiro de 2006, alterou a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional1.
Essa lei ampliou a duração do ensino fundamental para nove anos, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade.
A principal mudança foi a substituição do conceito de "série" pelo de "ano", reorganizando o ensino fundamental em anos iniciais (1º ao 5º ano) e anos finais (6º ao 9º ano).
O termo “série” refere-se, atualmente, ao Ensino Médio. 7.
Por outro lado, a lei que estabeleceu a GAA é de 1994 e, portanto, consta ainda o termo “séries” para Ensino Fundamental (art. 2º da Lei 654/94): “Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.” Atualmente, 1ª e 2ª série corresponde ao 2º e 3º ano, todavia, as instituições tiveram até 10 anos para ajustes. 8.
Ocorre que o acórdão de ID 68517871 constou “3ª série” no item 2 e voltou a constar “série” no item 5.
Entretanto, inicialmente, constata-se que no item 5 quando tratou da “2ª série” foi dado informação atualizada sobre a referência atual em “ano”, porém consta como 2º ano, o que na verdade corresponde ao 3º ano a partir de 2006.
Logo, verifica-se que a manutenção do termo “série” em relação ao período 12/02/2007 a 31/12/2007 pode causar incompreensão ao leitor, pois no período 12/02/2007 a 31/12/2007 (ID 64681196 p. 61) consta como atividade em 3º ano. 9.
Assim, considerando que 2ª série passou a ser 3º ano a partir da Lei 11.274/2006 e que o próprio Ente Distrital, em processo similar (0741413-92.2024.8.07.0016, ID 66769103 p. 4, esclareceu que a “2ª série passou a ser 3º ano”, e que na declaração de atividade da embargante consta a partir de 2007 a nomenclatura de “ano” e não mais “série”, na forma prevista na alteração legislativa, o acórdão, nesse ponto, merece reparos. 10.
Portanto, o acórdão embargado ID 66065748 nos itens 6 e 7 passam a constar dos seguintes termos: “6.
No que tange ao período de 12/02/2007 a 31/12/2007, identificados na declaração de ID 64681196 p. 61, consta exercício de atividade de alfabetização em turma de 3º ano. 7.
Assim, no que tange a atividade de alfabetização, o Decreto 15.476 de 02 de março de 1994 em seu art. 1º dispõe que “Art. 1° - A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei n° 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes à 1° e 2° séries) e Fase I. do Ensino Supletivo”.
No caso, no período indicado na declaração de atividade, a recorrente laborou em turma de 3º ano (antiga 2ª série) configurando, portanto, série de alfabetização, se enquadrando na hipótese prevista para a incorporação da gratificação requerida.” 11.
Considerando os efeitos infringentes dos embargos, o item 8 do acordão de ID 66065748 passa a constar “Recurso provido em parte para, reformando em parte a sentença, para que seja incorporado ao cálculo da GAA o período correspondente a 12/02/2007 a 31/12/2007, condenando o Distrito Federal a pagar o valor das diferenças pelo acréscimo do percentual, calculadas conforme cálculos a serem contabilizados pela Contadoria Judicial, “os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios”.
Acórdão 1601628.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar os itens 6, 7 e 8 do acórdão de ID 66065748, passando a constar nos seguintes termos: “6.
No que tange ao período de 12/02/2007 a 31/12/2007, identificados na declaração de ID 64681196 p. 61, consta exercício de atividade de alfabetização em turma de 3º ano. 7.
Assim, no que tange à atividade de alfabetização, o Decreto 15.476 de 02 de março de 1994, em seu art. 1º, dispõe que “Art. 1° - A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei n° 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes à 1° e 2° séries) e Fase I. do Ensino Supletivo”.
No caso, no período indicado na declaração de atividade, a recorrente laborou em turma de 3º ano (antiga 2ª série) configurando, portanto, série de alfabetização, enquadrando-se na hipótese prevista para a incorporação da gratificação requerida. 8.
Recurso provido em parte para, reformando a sentença, parcialmente, determinar a incorporação ao cálculo da GAA, o período correspondente a 12/02/2007 a 31/12/2007, condenando o Distrito Federal a pagar o valor das diferenças pelo acréscimo do percentual, calculadas conforme cálculos a serem contabilizados pela Contadoria Judicial, “os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios”.
Acórdão 1601628.” 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
12/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/03/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/02/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de declaração opostos em face do acordão que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, ora embargante. 2.
O fato relevante.
A embargante sustenta que há contradição e obscuridade quanto ao período de alfabetização, pois excluído o tempo de labor em turmas de 3ª série.
Requer a reforma do acórdão para que seja julgado procedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no que tange à compreensão do período de labor em atividade de alfabetização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos de Declaração constituem um recurso integrativo através do qual se busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, no que tange à alegação de obscuridade e contradição referentes ao período labor em atividade de alfabetização, verifica-se que os itens 5, 6 e 7 do acordão recorrido descrevem com objetividade os períodos em que a recorrente laborou em atividade de alfabetização, qual seja, em turmas de 2ª série (atual 2º ano), porém tal período não alcança o mínimo legal estabelecido para a gratificação em questão.
Quanto à atividade em turma de 3ª série, o item 7 fundamenta a exclusão do período, pois se encontra fora do ciclo básico de alfabetização. 6.
Não há, pois, vício de obscuridade ou contradição o a ser sanado no acórdão embargado, mas sim irresignação da embargante quanto ao entendimento exarado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
10/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:45
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/12/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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30/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/11/2024 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/11/2024 18:31
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:08
Conhecido o recurso de IZABEL DA ROCHA CONCEICAO - CPF: *73.***.*00-72 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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