TJDFT - 0723895-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:58
Expedição de Alvará.
-
10/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:54
Outras decisões
-
13/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:22
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
08/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0723895-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALISSON DE ARAUJO OLIVEIRA, LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA DECISÃO Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de WALISSON considerando o excesso de prazo na formação da culpa.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo relaxamento da prisão com vistas a evitar eventual constrangimento ilegal (ID 214293844). É a síntese.
Passo a decidir.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do acusado WALISSON DE ARAÚJO OLIVEIRA foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 15/06/2024, por ocasião da audiência de custódia (ID 200382099).
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA e WALISSON DE ARAÚJO OLIVEIRA, imputando a WALISSON condutas que, em tese, correspondem ao crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei 10.826/03 (ID 202976320).
Recebida a denúncia em 05/07/2024 (ID 202993806), determinado a citação pessoal dos acusados, a qual se deu em 18/07/2024 para o acusado WALISSON (ID 205004350), tendo apresentado resposta à acusação em 18/07/2024 (ID 204592501).
A decisão de saneamento quanto ao réu WALISSON se deu em 05/09/2024 (ID 209888668).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26/09/2024 (ID 212459549), tendo sido encerrada a instrução probatória.
Porém, o Ministério Público se manifestou pela imprescindibilidade do laudo pericial de exame informático quanto ao celular apreendido nos autos (ID 214293844), tendo informado que já diligenciou junto ao IC e que aquele Órgão pediu por 30 (trinta) dias para proceder com a juntada dos laudos.
No mesmo ato, oficiou o Parquet pelo relaxamento da prisão de WALISSON para evitar constrangimento ilegal.
Assim, constata-se que não há qualquer atraso imputável ao réu e que o Ministério Público reputa como indispensável o laudo para que apresente os memoriais escritos.
Diante do exposto, em atenção às ponderações apresentadas, acolho a manifestação do Ministério Público para determinar o RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA de WALISSON DE ARAÚJO OLIVEIRA.
Expeça-se o alvará de soltura.
Intimem-se.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura eletrônica desta decisão, intime-se o Ministério Público para apresentação dos memoriais escritos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto do DF -
16/10/2024 18:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:25
Juntada de Alvará de soltura
-
15/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:08
Outras decisões
-
15/10/2024 17:08
Revogada a Prisão
-
14/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/10/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723895-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WALISSON DE ARAUJO OLIVEIRA e LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA Inquérito Policial: 635/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de setembro de 2024, às 10h05min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Jerônimo Grigoletto Goellner, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0723895-37.2024.8.07.0001 movida pelo MP contra WALISSON DE ARAUJO OLIVEIRA e contra LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, a Dra.
Thayná Freire de Oliveira, OAB/DF 65674, pela defesa dos acusados.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença dos acusados.
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha ALTINO TRIGO MATTOS JÚNIOR, mat. 73.612-0.
Presente a testemunha JONAS DANIEL OLIVEIRA MATIAS, mat. 732.629-7.
Ausente a testemunha, MARCOS RAMON DOS SANTOS DA SILVA, não obstante tivesse sido pessoalmente intimada ID 208579076, essa não compareceu à audiência.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) ALTINO TRIGO MATTOS JÚNIOR, mat. 73.612-0, Policial Militar, e JONAS DANIEL OLIVEIRA MATIAS, mat. 732.629-7, Policial Militar, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente a testemunha MARCOS RAMON DOS SANTOS DA SILVA, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado pelo(a) MM.
Juiz(a).
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório dos(a) acusados(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 212443085.
O Ministério Público requereu prazo para juntar o laudo do celular apreendido.
A defesa requereu prazo para juntada de documentação complementar relativa aos agendamentos hospitalares do acusado WALISSON para requerer expedição de ofício.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “DEFIRO o prazo comum de 5 (cinco) dias para que o Ministério Público junte o laudo e a Defesa proceda a juntada de documentação complementar.
Vindo a documentação da defesa façam os autos concluso para análise.
Apresentado o Laudo abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verificasse que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifique-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 11h21min.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Qualificação do(s) denunciado(s): LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 18/06/1998, filho de Sérgio Augusto Santana Pereira e Sinomar de Oliveira Ferreira, RG nº 3.679.846 – SSP/DF, CPF nº *72.***.*14-96, residente na QR 405, Conjunto 07, Casa 01, Samambaia/DF, telefone: (61) 3389-3602 (dados fornecidos na audiência de custódia); Filho(s)? SIM, uma menina de 5 anos.
WALISSON DE ARAÚJO OLIVEIRA, brasileiro, convivente, natural de Brasília/DF, nascido em 15/11/1995, filho de Uemerson Oliveira Barbosa e Idália Conceição de Araújo, RG 3.143.581 – SSP/DF, CPF *51.***.*46-64, residente na QR 405, Conjunto 11, Casa 06, Samambaia/DF, ensino médio incompleto, Tem 2 filhos menores (um de 5 anos e outro de 4 anos); -
01/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 16:21
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 05:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 05:53
Outras decisões
-
13/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:31
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 5.128-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA - CPF: *72.***.*14-96 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 18/06/1998, filho(a) de SERGIO AUGUSTO SANTANA PEREIRA e de SINOMAR DE OLIVEIRA FERREIRA, RG nº – SSP/DF, natural de , fica CITADO(A) pelo presente edital referente à Ação Penal 0723895-37.2024.8.07.0001, inquérito policial nº. 635/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul), deste Juízo, situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Bloco B, Ala C, 5º andar, Brasília/ DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas do artigo Lei Antidrogas 11343, Art. 33; , uma vez que, conforme a denúncia: “No dia 13 de junho de 2024, às 19h50, na QR 405, Conjunto 11, Casa 06, Samambaia/DF, os denunciados, com vontade livre e de forma consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDERAM, para o usuário Marcos Ramon dos Santos da Silva, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 26,42g (vinte e seis gramas e quarenta e dois centigramas).
Nas mesmas condições, os denunciados, também com vontade livre e consciente, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 1.800 (um mil e oitocentos) comprimidos da substância entorpecente conhecida como MDA (ecstasy), de cor amarela, acondicionados em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 775,44g (setecentos e setenta e cinco gramas e quarenta e quatro centigramas); 1.700 (um mil e setecentos) comprimidos da substância entorpecente conhecida como MDA (ecstasy), de cor rosa, acondicionados em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 775g (setecentos e setenta e cinco gramas); 13 (treze) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 419,19g (quatrocentos e dezenove gramas e dezenove centigramas).
No mesmo contexto, em sua residência, o denunciado WALISSON DE ARAÚJO OLIVEIRA, também de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, POSSUÍA/MANTINHA SOB SUA GUARDA 01 (uma) munição, calibre .38.
Policiais militares, lotados no 2º BPM-PMDF, receberam informações apócrifas, dando conta do possível tráfico de drogas realizado na QR 405, Conjunto 11, Lote 6, Samambaia/DF, pela pessoa de Danilo e pelo ora denunciado WALISSON.
As notícias foram repassadas para a equipe de policiais militares à paisana, que iniciou a vigilância nas proximidades do endereço indicado, a fim de constatar a veracidade das informações.
Durante o monitoramento, os policiais à paisana presenciaram uma constante movimentação de pessoas se dirigindo ao endereço supramencionado, com entregas de objetos realizadas por três indivíduos.
Ao perceberem a saída de um possível usuário, posteriormente identificado como Marcos Ramon dos Santos da Silva, realizaram sua abordagem, com quem apreenderam uma porção de maconha.
Questionado, Marcos informou que havia comprado o entorpecente encontrado consigo dos moradores do imóvel alvo do monitoramento.
Diante da situação flagrancial, os policiais realizaram a abordagem do denunciado WALISSON, que se encontrava em frente a residência, tendo sido ele a pessoa indicada pelo usuário como sendo o responsável pela venda do entorpecente.
Porém, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
Durante o monitoramento, o denunciado LEANDRO também foi visto no local efetuando a entrega de entorpecentes para possíveis usuários e foi abordado na companhia de WALISSON, porém, não havia nada de ilícito em seu poder.
Durante às abordagens aos denunciados, um terceiro indivíduo saiu da casa e, ao perceber a presença da guarnição, dispensou no chão um papelote de maconha e empreendeu fuga, não tendo sido alcançado.
Os policiais identificaram esse terceiro indivíduo como sendo Danilo de Jesus Oliveira.
Diante de fundadas suspeitas, a guarnição adentrou o imóvel e, durante as buscas, encontraram, no interior de uma bolsa na sala e no armário de um dos quartos, considerável quantidade de comprimidos de ecstasy, além de balanças de precisão, a quantia de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), em cédulas trocadas, e 05 (cinco)porções de uma substância esbranquiçada, cujo laudo preliminar resultou inconclusivo para cocaína.
No imóvel também foi apreendida uma munição calibre .38.
A genitora do denunciado LEANDRO compareceu ao local dos fatos e, ao tomar conhecimento de que se tratava de situação de traficância, forneceu o endereço do denunciado e autorizou a entrada dos policiais.
Em buscas na residência de LEANDRO, os policiais encontraram uma balança com resquícios de possível substância entorpecente e alguns pinos plásticos vazios, comumente utilizados para armazenamento de cocaína.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e WALISSON DE ARAÚJO OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual requer sua notificação para apresentar defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.”.
O acusado deverá oferecer resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Caso não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer, dentro do prazo acima destacado, à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 10 de setembro de 2024. -
10/09/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:20
Expedição de Edital.
-
10/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:22
Juntada de contramandado
-
09/09/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0723895-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALISSON DE ARAUJO OLIVEIRA, LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA DECISÃO 1.
SANEAMENTO QUANTO AO RÉU WALISSON O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 202976320) em desfavor dos acusados WALISSON DE ARAUJO OLIVEIRA e LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA, já qualificados nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 05/07/2024 (ID 202993806); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s); sendo ela realizada em 205004350 (ID 205004350), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o(a)(s) acusado(a)(s) foi(foram) cientificado(s) dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele(a)(s) impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 204592501), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO EM RELAÇÃO AO RÉU WALISSON, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 2.
Da Prisão Preventiva de WALISSON e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 15/06/2024 (ID 200382099), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado. 3.
Do pedido de citação por edital do réu LEANDRO Compulsando os autos, verifica-se que, oferecida denúncia pelo Ministério Público (ID 202976320) em desfavor dos acusados WALISSON DE ARAUJO OLIVEIRA e LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA, já qualificados nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Observo que restaram frustradas as tentativas de sua citação (ID’s 206049111, 208147727, 209690552).
Diante disso, o Ministério Público oficiou, em ID 209886977, pela citação editalícia de ALEX, caso certificado que o acusado não se encontra recolhido no sistema prisional do DF.
DETERMINO que a Secretaria certifique nos autos se o acusado LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA se encontra recolhido no sistema carcerário do Distrito Federal, atendendo à exigência imposta pela Súmula nº 351 do STF (ID 177098605).
Em caso negativo, exauridos os meio de localização do acusado e diante das cautelas tomadas, DEFIRO a citação do acusado LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 361, do Código de Processo Penal.Escoado o prazo do edital e o prazo para a apresentação de resposta escrita à acusação, sem que haja o comparecimento do réu ou a constituição de advogado para patrocinar a sua Defesa, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecê-la.
Após, retornem os autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o disposto no Art. 366, do Código de Processo Penal. 4.
Do pedido de prisão do réu LEANDRO Trata-se de manifestação do Ministério Público, em que pugnou pela decretação da prisão preventiva de LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA (ID 209886977), em razão do descumprimento das condições impostas por ocasião da audiência de custódia (ID 200382099). É o relatório.
DECIDO.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que, por ocasião da audiência de custódia, quando lhe foi concedida liberdade provisória, foi determinado que o acusado OTAVIO mantivesse seu endereço atualizado perante este Juízo (ID 200382099).
Ocorre que LEANDRO não foi encontrado para citação (ID 206049111, 208147727, 209690552), a despeito de ter firmado compromisso de comunicar a alteração de endereço ao Juízo processante.
Assim, diante da indiscutível desídia, fica evidente a necessidade de reversão da medida anteriormente adotada, o que resulta na decretação da prisão preventiva do acusado por conveniência da instrução criminal e para assegurar a eventual aplicação da lei penal.
Aliás, as informações indicam o comportamento furtivo de LEANDRO, o que, por certo, acarreta prejuízos ao andamento processual e resultará em transtornos no momento de eventual cumprimento da resposta penal.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 209886977), para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE LEANDRO AUGUSTO FERREIRA SANTANA, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Dou à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Registre-se o mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões.
Cite-se.
Intime-se. 5.
Da produção antecipada de provas quanto ao réu LEANDRO Quanto à produção antecipada de provas, no presente caso, verifica-se que, pela peculiaridade relacionada aos crimes de tráfico de drogas, na quase totalidade dos casos, a prova da autoria delitiva consiste no depoimento de Policiais Militares ou Policiais Civis, lotados nas SRD's da Delegacias de Polícia.
Como se observa disso, são situações, de certa forma, rotineiras e muitas vezes muito semelhantes entre si.
Assim, se a prova oral não for produzida em tempo hábil, há um risco concreto de perecimento da prova, fato esse comprovado através dos preceitos da Teoria das Falsas Memórias, a qual já é reconhecida pela jurisprudência do STJ.
Portanto, é com base no risco do perecimento da prova que o STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 455, autorizando nessas hipóteses que a prova seja produzida de forma antecipada.
Assim, determino a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, nos termos do art. 156, inciso I, do CPP, com a designação de audiência para tal fim, na forma dos arts. 156 c/c 366, ambos do CPP.
Fica nomeada a Defensoria Pública, para acompanhar o feito, em favor do réu LEANDRO.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Providências pela Secretaria.
Aguarde-se a realização de audiência de instrução e julgamento já designada (ID 203957326).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
05/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:29
Juntada de mandado de prisão
-
05/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:58
Outras decisões
-
05/09/2024 11:58
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2024 11:58
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
05/09/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/07/2024 13:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/07/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/07/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 00:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
05/07/2024 14:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/06/2024 10:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2024 19:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/06/2024 19:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 12:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/06/2024 12:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/06/2024 12:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/06/2024 12:02
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/06/2024 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
15/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:17
Juntada de laudo
-
14/06/2024 11:59
Juntada de laudo
-
14/06/2024 05:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/06/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/06/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0776801-56.2024.8.07.0016
Tam Linhas Aereas S/A.
Claudio Vieira Mendes
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 12:54
Processo nº 0734723-92.2024.8.07.0001
Jackeline Verissimo Bento
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:18
Processo nº 0776801-56.2024.8.07.0016
Claudio Vieira Mendes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 11:23
Processo nº 0748747-80.2024.8.07.0016
Paulo Vinicius Pereira de Lima
Distrito Federal
Advogado: Mike de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 15:51
Processo nº 0735229-71.2024.8.07.0000
Clotilde Chaparro Rodrigues Rocha
Depak
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:16