TJDFT - 0705484-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
11/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705484-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA KELLY FERREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que o réu praticou a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Necessidade de perícia Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A autora pede, em síntese, a declaração de inexistente o débito de R$ 1.299,00; condenação do banco NUBANK à reparação de danos materiais e morais.
Narra a parte autora que fora vítima do golpe da falsa central de atendimento, posto que agentes criminosos, através de informações pessoais obtidas junto ao banco de dados da Requerida, ludibriaram a demandante e realizaram transferência para outra conta, deixando-a em débito para com a instituição financeira, a ponto de ser alvo de cobrança por atraso no pagamento de sua fatura de cartão de crédito.
Afirma que recebera em seu aplicativo de mensagens (Whatsapp), através do contato que se titulava da Nubank, informações de que tinham ocorrido transação de compra com seu cartão e que, portanto, seria necessário procedimento de um bloqueio preventivo.
O estelionatário comunicou dados pessoais da demandante, para que ela confirmasse e esta acatou ao pedido do estelionatário de repassar o código enviado para que pudesse vincular dispositivo de acesso.
Registrou ocorrência policial.
Em contestação, o banco réu defende que houve culpa exclusiva do consumidor/terceiros e sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, o que afasta a sua responsabilidade no evento danoso (art. 14,§3º do CDC).Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que a requerente foi vítima de fraude e que suportou danos materiais.
Resta analisar a responsabilidade da instituição financeira no evento danoso.
Da análise do conjunto probatório dos autos, é possível constatar que a fraude em que a autora se viu envolvida, na qualidade de vítima, não decorreu de falhas nos sistemas de segurança do banco envolvido na transação financeira.
Conforme a dinâmica dos fatos apresentados, não há dúvidas de que a conduta da requerente/vítima contribuiu decisivamente para a ocorrência e sucesso da fraude, na medida em que colaborou de forma significativa com os falsários ao permitir o acesso de seu telefone celular, por meio do código/link recebido via aplicativo de mensagens.
Ademais, da narrativa dos fatos, é possível concluir que a autora não se cercou da cautela necessária ao acessar voluntariamente um link desconhecido e realizar “todos os procedimentos pedidos” pelos criminosos, a pretexto de vincular tão somente um único dispositivo de acesso.
Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que ao registrar o Boletim de Ocorrência, a parte autora relatou que recebeu uma mensagem via celular informando transação supostamente fraudulenta com utilização de cartão de crédito em andamento, do banco réu.
Que após receber ligação repassou aos estelionatários o código de acesso remoto com a finalidade de habilitar tão somente seu número de celular para qualquer tipo de movimentação, onde foram feitos todos os procedimentos pedidos.
Desse modo, fica evidente que a conduta da requerente contribuiu de maneira decisiva para que a fraude em sua conta bancária se confirmasse.
Percebe-se, portanto, que o golpe é aplicado à total revelia da instituição financeira que não pode ser responsável pela utilização de aplicativos e meios tecnológicos à disposição do público em geral para a clonagem de sua central.
A fraude ocorre, não por falha na segurança da instituição financeira, mas pela utilização de engenharia social de forma astuciosa e sofisticada, emaranhando a vítima em uma história verossímil, não fosse pelo fato de que as centrais das instituições financeiras não efetuam ligações para os clientes.
Em verdade, não há nem sequer indícios de participação de prepostos do réu na fraude ocorrida, ônus que cabia ao autor Em que pese tratar-se de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, no caso dos autos fica caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), não havendo de se falar em falha pelo banco réu na segurança da transação bancária.
A despeito das alegações da autora de que houve falha do serviço bancário, não há qualquer comprovação nesse sentido.
Nesse contexto, não vislumbro como imputar à instituição financeira ré qualquer obrigação/responsabilidade no presente caso, pois fica evidente que a participação do banco no evento danoso se restringiu apenas como um meio de pagamento/transferência bancária.
Logo, não poderia o banco réu adotar nenhuma medida de segurança capaz de evitar a respectiva fraude/golpe.
Confira-se o seguinte precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
BANCÁRIA.
MENSAGEM VIA SMS.
PHISHING.
DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELA CONSUMIDORA.
LINK FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O juízo de origem concluiu que não restou caracterizada falha na prestação de serviços do réu/recorrido, porquanto não há evidência de vazamento de dados ou participação de agentes do banco recorrido.
Destacou que a recorrente foi vítima de estelionato e que os criminosos se utilizaram da engenharia social (phishing) para coletar os dados pessoais e bancários dela, oportunidade na qual a própria recorrente também forneceu a sua senha pessoal. 3.
A recorrente alega que, mesmo diante do crime de estelionato praticado em seu desfavor, o recorrido deveria ter impedido a finalização do golpe, mediante simples verificação e identificação das compras indevidamente realizadas e fora do seu padrão de consumo.
Defende que ao falhar na sua obrigação de monitoramento das movimentações financeiras de seus clientes o recorrido seria objetivamente responsável pelos danos materiais sofridos pela recorrente, não havendo falar em culpa exclusiva da consumidora. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 42830746.
O recorrido, em síntese, rebate integralmente as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
A controvérsia instaurada na fase recursal limita-se ao reconhecimento de eventual falha na prestação de serviços do recorrido que teria resultado na consumação do crime de estelionato em desfavor da recorrente. 8.
A recorrente narra em sua inicial que recebeu mensagens SMS dos números (11)93501-9912 e (11)93585-6401, as quais faziam referência ao programa do Banco do Brasil com a Livelo e a redirecionava para página similar à do recorrido, com fim de resgatar pontos a vencer.
Assevera que no decorrer do procedimento foi informada que havia um bloqueio no seu cartão de crédito, motivo pelo qual teria sido instruída a se deslocar até um caixa eletrônico para realizar o desbloqueio, mas que não teria fornecido a sua senha pessoal para ninguém. 9.
Logo depois, ao entrar em contato com a central de cartões do recorrido, foi informada dos gastos não reconhecidos.
Relata, ainda, que as compras foram feitas em cidade diversa da qual é a sua residência. 10.
Ao analisar detidamente os autos, percebo que a recorrente digitou a sua agência, conta e senha no link fornecido pelos fraudadores por intermédio da mensagem SMS, ID. 42830321, não sendo possível vislumbrar falha na prestação no serviço do recorrido, a despeito da ocorrência de fraude realizada por terceiro. 11.
De acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante, com base no art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor somente não será responsabilizado quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou seja, fortuito externo.
Torna-se necessário, então, comprovar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo recorrido e o dano, bem como, se a recorrente concorreu exclusivamente para obtenção do resultado. 12.
A instituição financeira recorrida afirma que a recorrente foi responsável, mesmo que involuntariamente pelo vazamento de seus dados bancários, o que configura a excludente de responsabilidade do prestador de serviço (art. 14, §3º, inc.
II do CDC). 13.
Não se pode imputar ao consumidor dever de diligência extraordinário, nada obstante, deve ser levada em consideração a diligência normal do ?homem médio?, a qual se extrai com análise do seu meio social, cultural e profissional.
No caso vertente, percebe-se que a recorrente possui o entendimento necessário mínimo para constatação de irregularidades e fraudes.
De mais a mais, verifica-se que ela não agiu com a cautela necessária para verificar a veracidade do contato realizado inicialmente por mensagens SMS, prática denominada ?phishing?. 14.
Há, também, elementos suficientes nos autos que comprovam a displicência da recorrente quando não agiu com a diligência mínima ao realizar procedimento operações/procedimentos bancários via mensagens de celular.
Inicialmente por passar todas as suas informações bancárias, inclusive senha pessoal, ID. 42830321, num link duvidoso e depois por filmar a sua movimentação no caixa eletrônico. 15.
Por último, destaco que a recorrente não conseguiu demonstrar a alteração tão significativa dos seus gastos a ponto de exigir do recorrido o monitoramento de segurança. 16.
Por conseguinte, concluo que a recorrente agiu de forma negligente, sem se acautelar com os cuidados básicos que envolvem transações e proteção de dados bancários.
Assim sendo, não é cabível reconhecer falha na prestação do serviço da instituição financeira se o prejuízo sofrido pela consumidora decorreu de sua culpa exclusiva e de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC), não surgindo para o recorrido o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Este também é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Acórdão 1368448, 07073960820208070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 17.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 18.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.(Acórdão n. 1668611; Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Data do julgamento: 27/02/2023).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
PIX.
FRAUDE.
GOLPE.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA.
CAUSA.
EXCLUDENTE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Golpe do falso contato da central telefônica da instituição financeira, em que o criminoso entra em contato com o cliente e o informa sobre suposta transação financeira suspeita em sua conta.
O criminoso solicita que a vítima instale um aplicativo que dá acesso remoto ao seu celular, o que permite que obtenha os dados da vítima e possibilita que realize movimentações financeiras. 2.
Não há responsabilidade ou ato irregular no serviço prestado pela instituição financeira quando demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança de seu aplicativo bancário, mediante a instalação de aplicativo que permite acesso remoto ao celular. 3.
Há, na verdade, culpa exclusiva da vítima, que seguiu as instruções de terceiro e, em razão de sua conduta, permitiu o acesso à sua conta bancária.
Inviável o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude praticada por terceiros. 4.
Apelação desprovida.(Acórdão 1798998, 07497534120228070001, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 22/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, ressalto que, após protocolo de atendimento feito pela autora comunicando a fraude, a instituição financeira tentou adotar as medidas necessárias para bloquear a conta de destino, mas não obteve êxito porque na conta recebedora não havia saldo disponível.
Assim, entendo que a ré não deve ser responsabilizada diante do fato de que adotou as medidas cabíveis para minimizar o prejuízo decorrente da fraude.
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito e inexistente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano apurado, não há como lhe imputar a responsabilidade pela reparação dos danos causados pela fraude sofrida pelo requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2024 03:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 21:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:49
Juntada de intimação
-
10/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:01
Deferido o pedido de JESSICA KELLY FERREIRA - CPF: *22.***.*48-43 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
12/04/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/04/2024 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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