TJDFT - 0722867-11.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:52
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:10
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI MENDES BRANDAO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE MILHAGENS AÉREAS – EXPIRAÇÃO DE MILHAS – INFORMAÇÃO ADEQUADA A E CLARA AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 2.
Nos termos do art. 14 do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, salvo se comprovar que o serviço não é defeituoso ou que o dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro (incisos I e II, do § 3º, do mesmo artigo). 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que o autor afirma que é cliente do programa de milhagens da ré, no qual 50.000 milhas suas expiraram sem que tenha havido informação prévia sobre este fato.
Contatou a ré diversas vezes a fim de reaver tais milhas, sem sucesso.
Assim, ajuizou esta ação em que pede o restabelecimento das 50.000 milhas ou, não sendo isso concedido, o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente os pedidos e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Do conjunto da narrativa das partes e dos documentos juntados, é de se concluir que não assiste razão ao recorrente.
Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado (art. 373, I e II).
A fim de comprovar suas alegações, o autor juntou o extrato de ID Num. 61610787 - Pág. 4 onde consta a expiração de 50.000 milhas em 13/07/2023.
De outro giro, a ré comprovou, mediante tela de ID Num. 61610799 - Pág. 5 que tais milhas eram oriundas de reativação e por isso tinham a validade de 12 meses, tendo tal operação ocorrido em 12/07/2022 às 20:47h e a data de expiração, portanto, seria em 12/07/2023 às 21:00h.
Assim, caberia ao consumidor atentar-se para tais marcos temporais, utilizando-se das informações constantes em sua conta “Smiles”, a exemplo da tela de ID Num. 61610799 - Pág. 7.
De se ver, portanto, que a requerida cumpriu seu dever de informação (art. 6º, III do CDC), não havendo se falar em responsabilidade da empresa. 5. É digno de nota que a condenação em indenização por danos morais se deu por erro material, a julgar pelo próprio sentido das razões de decidir (ausência de ato ilícito).
Assim, de ofício, procedo a correção da sentença neste particular, para excluir tal condenação. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO nos termos supra. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. -
04/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:36
Conhecido o recurso de VANDERLEI MENDES BRANDAO - CPF: *17.***.*90-97 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/07/2024 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDERLEI MENDES BRANDAO - CPF: *17.***.*90-97 (RECORRENTE).
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22/07/2024 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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