TJDFT - 0736677-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736677-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 13:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/08/2025 13:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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25/08/2025 09:14
Juntada de Petição de agravo
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736677-79.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A RECORRIDO: JOSÉ MOREIRA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Processo Civil.
Agravo de Instrumento.
Havendo convenção sobre os acréscimos moratórios não é aplicável a taxa legal do art. 406 do CC.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença visando a modificação dos acréscimos moratórios sobre o débito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se a taxa de juros de mora deve ser a SELIC, na forma da nova redação do art. 406 do CC e da tese firmada nos Temas Repetitivos 112 e 176 do STJ sem que haja violação à coisa julgada, por se ratar de matéria de ordem pública passível de análise a qualquer tempo e não passível de preclusão (Tema 1170/RG do STF).
III.
Razões de decidir 3.
O art. 406 do CC prevê duas hipóteses de incidência de acréscimos moratórios, os livremente pactuados e, em caso de omissão, os “juros legais”. 4.
Havendo previsão contratual expressa, inaplicáveis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 112 e 176 do STJ e na parte final do Tema 170/RG do STF. 5.
Incabível repetição de indébito de dívida que ainda não foi paga, conforme Tema Repetitivo 622 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido Tese de julgamento: “Havendo convenção sobre os acréscimos moratórios não é aplicável a taxa legal do art. 406 do CC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: Tema 170/RG STF.
Temas Repetitivos 176 e 622 STJ.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/8/2024; AgInt no AREsp 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.205.804/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.802.803/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/8/2023; EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/3/2023; REsp n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/12/2021.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I e IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 406 do Código Civil, defendendo a aplicação de taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios.
Sustenta que a cláusula do contrato que prevê juros moratórios não foi incorporada expressamente ao acórdão que formou o título executivo judicial, aduzindo contrariedade aos Temas 112 e 176, ambos do STJ.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos I e IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no que tange ao indicado vilipêndio ao artigo 406 do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/08/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 10:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:44
Conhecido o recurso de MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0736677-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A AGRAVADO: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão e embargos de declaração proferidos (ID 63562960 e 63562959) pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença, nº 0037008-17.2015.8.07.0001, ajuizado por JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO em desfavor de MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante, em suas razões alegou que os juros de mora aplicados estão equivocados, por não observar a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 406 do CC, com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, tampouco o Tema Repetitivo 176 do STJ.
Defendeu a aplicação da taxa SELIC sem que haja violação à coisa julgada.
Ressaltou que se trata de matéria de ordem pública passível de análise a qualquer tempo e não passível de preclusão (Tema 1170/RG do STF).
Ao final, requereu a aplicação da Taxa SELIC desde o trânsito em julgado e a repetição do dobro do indébito, com a adequação dos valor referente aos honorários advocatícios.
Preparo recursal (ID 63562961). É o relatório.
DECIDO.
Observo que não foi formulado pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações. À Secretaria para que corrija o assunto para Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:29
Outras Decisões
-
04/09/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/09/2024 19:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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