TJDFT - 0720359-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 03:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 21:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:44
Deferido o pedido de JOSE RONALDO NASCIMENTO SILVA - CPF: *63.***.*64-15 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INTER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NASCIMENTO SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720359-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RONALDO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: INTER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de ID 211312450, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter nele constado análise sobre o não fornecimento de documentos pelo autor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Isso porque a evolução da importância objeto da condenação (R$ 1.798,50) em nada se relacionou com o não envio dos documentos pelo demandante, mas sim à pertinência da contratação adicional a que a quantia estava vinculada (elaboração de laudo contábil).
Logo, verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta a ela, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
30/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720359-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RONALDO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: INTER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 08/05/2024 celebrou com a empresa demandada contrato de prestação de serviços cujo objeto era a renegociação extrajudicial de dívida de contrato de financiamento de veículo, inclusa eventual necessidade de ajuizamento de demanda judicial pelo valor de R$ 5.648,50 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), pago com 2 (dois) cartões de crédito.
Discorre ter a requerida se comprometido a concluir sua parte na avença até 07/06/2024, mas que ela descumpriu integralmente a obrigação assumida no prazo assinalado e, ainda, após confrontada, se negou a cancelar o pacto e restituir a quantia desembolsada.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato firmado entre as partes, sem ônus, seja a demandada condenada a lhe reembolsar a importância despendida pelos serviços não prestados, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 207988203), a empresa demandada esclarece que o custo acordado por seus serviços foi, em verdade, de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), e que o valor adicional de R$ 1.798,50 (um mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) se referiu ao preço para confecção de parecer técnico contábil por terceiro profissional habilitado, essencial à prestação dos serviços oferecidos.
Afirma que não cumpriu com sua parte do negócio por conduta atribuível ao requerente, posto que ele deixou de enviar documentação pertinente e indispensável à execução do que fora contratado, mais precisamente o contrato de financiamento do veículo, extrato do aludido mútuo e Procuração, de modo que a culpa pela rescisão deve ser a ele imputada, aplicando-se penalidade no patamar de 20% (vinte por cento).
Acrescenta que o autor formalizou, ainda em maio/2024, a solicitação de estorno do pagamento efetuado em seu favor diretamente à administradora do cartão de crédito dele, pretendendo com a presente ação receber maliciosamente 2 (duas) vezes o mesmo valor.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Convertido o feito em diligência (ID 209856945), o autor foi intimado para informar se reconhecia ter deixado de disponibilizar à empresa demandada documentos indispensáveis à prestação dos serviços contratados, mais precisamente, o contrato de financiamento do seu veículo, extrato do aludido mútuo e Procuração, bem como esclarecer se formalizou, ainda em maio/2024, a solicitação de estorno do pagamento efetuado em favor da ré diretamente à administradora de seu cartão de crédito.
Em resposta (ID 210414141), ele afirmou que em 14/05/2024 encaminhou, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, a documentação solicitada pela parte requerida.
Admitiu, ainda, que solicitou o estorno do valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) para a administradora do seu cartão de crédito e que tal numerário foi estornado.
Disse, por fim, que está pendente a devolução de R$ 1.798,50 (mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), referente à elaboração do parecer técnico contábil.
Instada a se manifestar (ID 209192591), a parte demandada reiterou que não houve falha na prestação de serviço, mas sim descumprimento contratual por parte do requerente, visto que ele deixou de encaminhar os documentos essenciais para que fosse realizada suas atividades, dentre eles o contrato de financiamento.
Aduz que, da análise dos documentos colacionados aos autos pelo autor, em especial os prints de ID 210414133 e ID. 210414134, verifica-se que os documentos enviados por ele foram apenas a sua CNH, o documento do veículo, comprovante de boleto do financiamento e fatura do cartão de crédito, o que demonstra que ele foi quem deu causa ao descumprimento contratual.
Reiterou, por fim, os argumentos deduzidos na peça defensiva. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação pela perda superveniente do interesse de agir do demandante quanto à restituição da quantia de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente a parte do valor pelo negócio firmado entre as partes, uma vez que ele mesma admite, na petição de ID 210414141, ter solicitado estorno da mencionada importância junto à administradora de seu cartão de crédito, bem como o pleito sido atendido e o valor já creditado na respectiva fatura.
Deve, portanto, ser considerada cumprida a obrigação em relação a esta importância.
Não havendo, pois, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação ao valor remanescente vinculado à avença (R$ 1.798,50) e ao pedido de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor no serviço é transferido, ope legis (de forma automática), à ré ao alegar a excludente de sua responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, diante do reconhecimento da parte ré (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que as partes entabularam contrato de prestação de serviços de assessoramento e intermediação, cujo objetivo era a revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento veicular havido em nome do demandante, pelo custo de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), acrescido do valor de R$ 1.798,50 (um mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) para a confecção de parecer técnico contábil, realizado por terceiro profissional habilitado.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus o requerente ao ressarcimento do valor remanescente pago para a confecção de parecer técnico contábil (R$ 1.798,50), bem como a ser indenizado por prejuízos de ordem moral que alega ter suportado em razão dos fatos narrados.
Delimitados tais marcos, conquanto o autor sustente que não ter logrado êxito em usufruir do serviço contratado, a empresa ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, ao evidenciar que, na verdade, foi o próprio autor quem deixou de fornecer os documentos necessários à realização do serviço, conforme previamente acordado entre as partes. É, inclusive, o que se depreende das notificações enviadas pela requerida ao autor, solicitando a documentação indispensável à prestação do serviço, as quais permaneceram sem resposta.
Outrossim, da análise dos documentos colacionados aos autos pelo autor, em especial os prints de ID 210414133 e ID 210414134, verifica-se que os documentos por ele enviados à empresa via aplicativo de mensagens foram apenas a sua CNH, o documento do veículo, comprovante de boleto do financiamento e fatura do cartão de crédito, o que demonstra que foi o requerente quem deu causa ao descumprimento contratual ao não enviar o contrato de financiamento do seu veículo, extrato do aludido mútuo e Procuração.
Forçoso, pois, reconhecer como ausente a prova da falha na prestação do serviço, bem como da prática de qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
Em todo caso, ainda que tivesse sido evidenciado nos autos que o serviço não foi prestado por responsabilidade exclusiva da demandada, o próprio autor noticiou já ter recebido o valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) como crédito em sua fatura do cartão de crédito.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito referente ao valor remanescente (R$ 1.798,50), faz-se necessário tecer algumas considerações pertinentes ao caso.
Primeiramente, importa esclarecer que o contrato de prestação de serviços (ID 202500744) celebrado entre as partes tinha como objeto a negociação extrajudicial da dívida de financiamento veicular em nome do autor junto ao Banco GM, mediante o pagamento de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), valor este que, repisa-se, já foi estornado ao requerente.
E, caso fosse necessário o ingresso de ação judicial, esta seria realizada por meio de profissionais habilitados (advogados) indicados pela empresa ré.
Ou seja, a prestação de serviços seria realizada de forma extrajudicial e, na hipótese de insucesso na renegociação administrativa, uma ação revisional poderia ser proposta em juízo.
Assim, pela análise das cláusulas contratuais, a prestação de serviços seria realizada preferencialmente na modalidade extrajudicial e, eventualmente, se não houvesse êxito na renegociação, seria proposta, em Juízo, ação revisional, por meio de advogado indicado pela parte ré.
Por conseguinte, foi exigido do requerente o pagamento adicional de R$ 1.798,50 (mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) para a realização de perícia contábil, realizada por terceiro profissional habilitado, cobrança esta que somente seria admissível se decorrente de previsão contratual e observada a liberdade de contratação do consumidor, sob pena de configurar venda casada.
Ademais, a confecção desse documento está intrinsicamente relacionada ao serviço proposto pela demandada, de modo que a exclusão de sua elaboração e o pagamento de parte dessa despesa deveriam estar expressos, de forma específica, na avença.
Contudo, o contrato de ID 202500744 consignou apenas informação genérica a respeito (Cláusula 2°, Parágrafo Segundo), sem que tenha pormenorizado o custo efetivo, a necessidade ou pertinência de contratação de um perito contábil para elaboração de laudo técnico antes do ajuizamento de uma ação judicial, razão pela qual de reconhecer essa cobrança adicional como abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a "venda casada" ou a imposição de um serviço condicionado à aquisição de outro. “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Cabe frisar que, o documento de ID 202500744, o qual delineia a cobrança da quantia ora discutida, além de não ter sido mencionado com clareza no pacto principal, não constou como sendo faculdade do requerente providenciar, por conta própria, o relatório dito indispensável.
Nesse contexto, ainda que não configurada a culpa da empresa pela inexecução do serviço contratado, deve-se considerar que, a ausência de previsão contratual específica e a imposição do pagamento antecipado do valor de R$ 1.798,50 (mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) para a realização de perícia, sem o devido esclarecimento acerca da necessidade e pertinência sobre esse serviço adicional, associado à ausência de opção pela confecção desse serviço por conta do contratante, se caracteriza como descumprimento da oferta e vício do serviço, o que implica o direito de rescisão do contrato e à restituição da quantia adimplida a esse título, por força do disposto no art. 35, III, do CDC, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Em todo caso, considerando que foi a ré quem se beneficiou da quantia paga pelo autor a esse título, caberia a ela demonstrar, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, que repassou a importância adimplida a terceiro, bem como que este prestou o serviço para o qual fora por intermédio dela contratado, o que claramente não ocorreu no caso em apreço.
Pelo contrário, se a elaboração do mencionado laudo técnico tinha como objetivo subsidiar a renegociação de dívida de contrato de financiamento, que o pacto estabelecido entre as partes que tinha como objeto esse serviço não se perfectibilizou e ainda restou rescindido, tem-se que o parecer técnico perdeu, inclusive, seu objeto e finalidade.
Nesses lindes, a restituição do valor de R$ 1.798,50 (um mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) referente à confecção de parecer técnico contábil é medida que se impõe.
Todavia, no que pertine ao pleito de indenização por danos de ordem moral, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, de demonstrar o prejuízo de ordem imaterial que suportou em razão da situação descrita, mormente quando a quantia paga não se revela de grande monta, tampouco o exame dos autos permite concluir que a privação desta tenha afetado de sobremaneira as finanças pessoais dele.
Logo, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO o autor CARECEDOR DA AÇÃO, por perda superveniente do interesse processual de agir, em relação ao pedido de restituição da quantia de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto aos pleitos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES apenas para CONDENAR a empresa ré a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 1.798,50 (um mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor pago para a confecção do laudo técnico, a ser monetariamente corrigida a partir da data do respectivo desembolso (20/05/2024 – ID 210414138) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (11/07/2024 - AR de ID 204536258).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720359-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RONALDO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: INTER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte RÉ para se manifestar acerca da Petição e dos documentos apresentados pela parte AUTORA de Id. 210414130.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento, nos termos do Despacho de Id. 209856945. -
10/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2024 11:01
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NASCIMENTO SILVA - CPF: *63.***.*64-15 (REQUERENTE) em 30/08/2024.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NASCIMENTO SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INTER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/08/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de intimação
-
01/07/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Nelson Augusto de Oliveira Lawall
Jucelino Lima Soares
Advogado: Guilherme Ramos de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:53