TJDFT - 0705928-43.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUZIA LOURDES DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Destarte, cumpridos os art. 659 e 660 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a partilha apresentada através do esboço de ID 219885008 (págs. 7/8), destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento (ocorrido em 20/09/2020) de MARIA TEREZA DE LIMA, ressalvado erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública.
Custas processuais pelos interessados.
Sem honorários, pois ausente de litigiosidade.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a juntada do comprovante de pagamento e/ou isenção do imposto de transmissão por causa da morte (ITCMD), dando-se, a seguir, vista à Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 155, I e § 1º, incisos I e II da CF/88), sem prejuízo da respectiva intimação da Fazenda Pública do Estado de Goiás (em relação ao imóvel situado em Goiás).
Ressalto que não há necessidade de liberação de Formal de Partilha (no máximo, certidão de inteiro teor dos autos, se o caso), em relação aos imóveis trazidos à partilha, tratando-se de mera posse, ao menos, por ora (até que seja efetivamente regularizado - matrícula no Cartório de Imóveis).
Destaco, ainda, a desnecessidade de expedição de alvará de levantamento de valores, eis que a quantia, objeto de partilha nestes autos, encontra-se depositada em conta bancária vinculada à uma das herdeiras, de modo que a partilha se dará consensualmente.
Atente-se o representante legal (inventariante) do ESPÓLIO DE PEDRO GONÇALVES DE LIMA, que a respectiva quota parte deverá ser objeto de partilha nos autos do respectivo procedimento de inventário.
Findo o prazo e inertes os interessados quanto à regularização tributária acima declinada, arquivem-se os autos, ficando facultado o desarquivamento para regularização.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:22
Homologado o pedido
-
03/07/2025 00:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 20:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705928-43.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUZIA LOURDES DE LIMA INVENTARIADO(A): MARIA TEREZA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
De início, ciente do teor do acórdão de ID 234994939 (págs. 1/9) que alterou a sentença proferida por este Juízo (ID 221360624, págs. 1/2) e determinou as diligências discriminadas em ID 234994939 (pág. 9).
Desta feita, nomeio como inventariante a irmã da falecida, Sra.
Olívia Aparecida de Lima Coelho, qualificada em ID 219885008 (pág. 1), atento ao disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme pleiteado na petição inicial substitutiva acostada em ID 219885008 (págs. 1/9), deixando de tomar por termo o compromisso, por se tratar de arrolamento sumário.
Ressalto, por oportuno, que a nomeação da inventariança viabiliza a interessada efetivar o cumprimento da emenda discriminada no item nº 3 do pretérito despacho proferido em ID 219902148 (conforme explicação no item nº 3 da pretérita decisão de ID 218620337, pág. 2).
Desta feita, cumpre ao(à) interessado(a) discriminar os débitos tributários de titularidade do espólio (mencionados na manifestação de ID 218508187, pág. 9), acompanhados da respectiva comprovação documental.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de novo indeferimento da petição inicial.
Por fim, expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás (endereço declinado pela parte interessada em ID 220754153, pág. 3) a fim de que remeta a este Juízo a certidão negativa (ou positiva, se a hipótese) de débitos em relação ao bem imóvel situado na “Rua 11, Quadra 30, Lote 02, Bairro Cidade Industrial Fracaroli, Luziânia-GO” (Certidão de Inteiro Teor acostada em ID 218508194, págs. 1/2).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 8 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/05/2025 15:59
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:04
Outras decisões
-
08/05/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 00:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 00:18
Indeferido o pedido de LUZIA LOURDES DE LIMA - CPF: *00.***.*60-97 (HERDEIRO)
-
12/12/2024 23:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/11/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/10/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 20:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/10/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 00:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/08/2024 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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