TJDFT - 0741685-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0741685-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOAO VICTOR CHAGAS MUNIZ, VALTER DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Fica a DEFESA intimada a apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS prazo legal, conforme determinado em audiência. Águas Claras-DF, 15 de setembro de 2025.
SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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18/06/2025 12:50
Outras decisões
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17/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 16:34
Juntada de ata
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12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:53
Mandado devolvido redistribuido
-
21/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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03/05/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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05/11/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0741685-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOAO VICTOR CHAGAS MUNIZ, VALTER DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo MPDFT em desfavor de João Victor Chagas Muniz e Valter Dias de Oliveira Júnior, imputando ao primeiro a prática dos crimes previstos nos artigos 14, caput, e 15 da Lei n. 10.826/03; e ao segundo, a prática do crime previsto no artigo 15 da mesma lei (Id. 211175995).
A denúncia foi recebida em 16/09/2024 (Id. 211242297).
O réu Valter foi citado pessoalmente em 09/10/2024 (Id. 214162688).
Em resposta à acusação, sua defesa deixou de adentrar o mérito e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (Id. 214009847).
O réu João Victor não foi citado (Id. 212954219).
No entanto, sua Defesa compareceu de forma espontânea e apresentou resposta à acusação, em que também deixou de adentrar o mérito e requereu a juntada aos autos do Exame Papiloscópico com coleta de impressões digitais na arma de fogo apreendida e do exame residuográfico de pólvora (Id. 214138616).
De imediato, nota-se que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada aos acusados, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
Assim sendo, considerando a regular tramitação do feito e não vislumbrando qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como a juntada dos laudos de Exame Papiloscópico com coleta de impressões digitais na arma de fogo apreendida e do exame residuográfico de pólvora, este último se viável a sua realização, considerando o decurso do tempo e eventual ineficiência do exame, conforme requerido pela Defesa do réu João Victor.
Designe-se audiência de instrução de julgamento por videoconferência.
Caso alguma das partes deseje que o ato se realize de forma presencial, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente decisão.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Por fim, verifico que a diligência de citação do réu João Victor foi realizada em endereço diferente do que consta dos autos.
Assim, por ocasião da intimação pessoal para audiência, determino que a diligência seja realizada no endereço constante da procuração de Id. 143877369, bem como no que consta da denúncia (Id. 211175995).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/10/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0741685-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOAO VICTOR CHAGAS MUNIZ, VALTER DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica o patrono do réu JOÃO VICTOR INTIMADO a juntar aos autos o ENDEREÇO atualizado réu, para fins de citação.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras-DF, 1 de outubro de 2024.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria -
01/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/09/2024 13:05
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26)
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25/09/2024 12:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/09/2024 12:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/09/2024 12:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0741685-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOAO VICTOR CHAGAS MUNIZ, VALTER DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de João Victor Chagas Muniz e Valter Dias de Oliveira Junior (Id. 211175995), uma vez que estão presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e que não estão configuradas as hipóteses do art. 395 do CPP.
Registre-se.
Autue-se.
Citem-se os denunciados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta à acusação.
Caso os acusados residam em comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, citem-se mediante carta precatória.
Quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá advertir os acusados da obrigação de manter seus endereços e telefones sempre atualizados nos autos, sob pena de o processo seguir sem suas presenças, nos termos do art. 367 do CPP.
Caso os réus não sejam encontrados para citação pessoal, remetam-se os autos ao Ministério Público, para realização de diligências.
Exauridas as tentativas, após manifestação ministerial nesse sentido, cite(m)-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP.
Cumpram-se os itens da cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, nos termos do artigo 8º, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 75/93 e do artigo 47 do CPP.
Providencie a Secretaria a correção da autuação para adequação do tipo penal no assunto dos autos.
Citem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
16/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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16/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0741685-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOAO VICTOR CHAGAS MUNIZ, VALTER DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público propôs o arquivamento parcial do inquérito policial, por considerar que não há justa causa apta a fundamentar a ação penal pelo crime de tentativa de homicídio atribuído a João Victor Chagas Muniz e Valter Dias de Oliveira Júnior, bem como pelo crime de disparo de arma de fogo atribuído ao policial André Luiz Ferreira (Id. 210438159).
Com base na redação atual do artigo 28 do Código de Processo Penal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a promoção de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público é submetida ao juiz competente e comunicada à vítima, ao investigado e à autoridade policial, bem como ao Procurador-Geral ou instância de revisão ministerial.
Ao analisar as razões invocadas pelo MP, não vislumbro patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Assim, determino o arquivamento parcial do inquérito policial quanto ao crime de tentativa de homicídio imputado aos investigados João Victor Chagas Muniz e Valter Dias de Oliveira Júnior, bem como quanto ao crime de disparo de arma de fogo atribuído ao policial André Luiz Ferreira, com as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula 574 do STF.
Intime-se o MP, responsável pelas comunicações legais, e, em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Desde logo, na hipótese de solicitação do MP decorrente de dificuldade excepcionalmente enfrentada, fica autorizada a realização da comunicação por meio de oficial de justiça.
Caso não requerida diligência pelo Ministério Público, anoto como desnecessário que os autos aguardem em Secretaria qualquer prazo para serem arquivados, tendo em vista que o simples peticionamento por quem figura como parte ou interessado neste feito implicará em automático desarquivamento dos autos.
Em relação ao crime remanescente, abra-se vista ao Ministério Público, conforme requerido no Id. 210438159.
Operada a preclusão, procedam-se as anotações e comunicações pertinentes.
Intime-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
10/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:34
Outras decisões
-
09/09/2024 20:34
Determinado o Arquivamento
-
09/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 14:30
Desentranhado o documento
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29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 23:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/11/2022 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/11/2022 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 18:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 16:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
09/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/11/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:45
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/11/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/11/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/11/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
04/11/2022 05:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2022 12:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/11/2022 12:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/11/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 10:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/11/2022 10:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/11/2022 10:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/11/2022 10:07
Juntada de gravação de audiência
-
03/11/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 17:34
Juntada de laudo
-
02/11/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 16:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/11/2022 14:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/11/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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