TJDFT - 0781667-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:10
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781667-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO EXECUTADO: BRUNO QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em desfavor deBRUNO QUEIROZ DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente formulou pedido de desistência da ação, sendo desnecessária a anuência da parte ré, nos termos do enunciado 90 do FONAJE.
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c art. 200 parágrafo único, art. 771, parágrafo único, art. 775 e art. 925, todos do CPC, bem como art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação em honorários. 4) Não há condenação em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/10/2024 19:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:53
Extinto o processo por desistência
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11/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781667-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO EXECUTADO: BRUNO QUEIROZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para informar os números de telefone e endereço eletrônico das partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, comprove o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. 787 c/c art. 798, I, d, ambos do CPC e emende a inicial quanto ao valor do débito, excluindo os honorários, que não são aplicáveis em sede de Juizados Especiais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Pretendendo perceber tal verba deverá valer-se da Justiça Comum.
Cumpridas as determinações deverá, também, adequar o valor da causa. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2024 09:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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